TJRJ - 0904198-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904198-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ELLEN VIEIRA FELIX PEREIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus, valendo lembrar que apesar de a autora ser menor de idade, ela vive e é mantida por sua genitora, cabendo a ela comprovar sua condições se hipossuficiente, o que não aconteceu. .
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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08/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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