TJRJ - 0923125-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923125-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE SOUZA GALANTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG a parte autora.
A parte autora postula pela antecipação da tutela de urgência para determinar a ré que restabeleça o fornecimento de água, de sua residência, eis que suspensa, indevidamente, sob a alegação de inadimplemento.
Alega que recebeu faturas de consumo referente ao meses de junho/2024 a fevereiro/2025, nos valores acima de sua média, R$ 4.417,23 e de R$ 1.064,43, respectivamente, e que em razão do não pagamento das referidas contas o fornecimento de consumo fora suspenso.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
Analisando os documentos juntados com a inicial, notadamente os históricos de consumo que estão em index 216473435, verifico que, de fato, as faturas impugnadas, indicam cobranças acima da média de consumo ao autor.
Observa-se ainda, que as demais faturas posteriores as cobranças impugnadas, revelam uma média de consumo, a qual a autora não discute, mantendo, inclusive o pagamento mensal devidamente adimplido.
Assim, considerando estes fatos, entendo presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que as faturas impugnadas extrapolam a média de consumo da residência da autora.
Por outro lado, o perigo de dano de difícil reparação está espelhado na possibilidade da manutenção da suspensão do serviço de caráter essencial, em razão do não pagamento de faturas, aparentemente, irregulares.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser ilegal a suspensão do serviço público por débitos pretéritos( AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015.) E , por fim, não há perigo de irreversibilidade do comando, pois a todo o tempo a parte ré poderá efetuar a cobrança da conta contestada, inclusive com a incidência de juros de mora, caso fique afastada o erro no faturamento.
Assim, mediante juízo de cognição sumária, e diante dos elementos de prova, entendo presentes a probabilidade do direito invocado , bem como perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela para: 1) determinar que a ré promova o restabelecimento do serviço essencial na matrícula 401580545-2, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00(quinhentos mil reais) em caso de descumprimento.
Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo "a quo" do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A PARTE RÉ POR OJA DE PLANTÃO.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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