TJRJ - 0033263-80.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:07
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033263-80.2017.8.19.0209 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL COSTA MAR ajuizou ação de cobrança de cota condominial contra VANESSA MASSENA CERQUEIRA COSTA, posteriormente incluído no polo passivo, BRUNO MASSENA CERQUEIRA COSTA (fls. 93) e PRISCILA MASSENA CERQUEIRA COSTA (fls. 152).
Relata que, a ré, é legítima proprietária do apartamento nº 301, localizado na Rua Raul da Cunha Ribeiro, nº 450.
No entanto, ela se tornou inadimplente, deixando de pagar diversas cotas condominiais e encargos referentes ao seu imóvel, acumulando débitos desde dezembro de 2016 até o período atual.
Afirma que, o valor atualizado da dívida é de R$ 7.084,20.
Diante do exposto, se manifesta desde já que não se opõe à realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme previsto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer (sic): a) Se digne mandar citar a Requerida, por oficial de justiça, inclusive na forma do §2º do art.172 do CPC, no endereço sito a Rua Raul da Cunha Ribeiro nº 450, apt 301, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, para, querendo, responder aos termos da presente, sob pena de confesso e revelia; b) A procedência do pedido, condenando a Requerida ao pagamento das cotas condominiais devidas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa convencional, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor do débito, conforme planilha que acompanha e instrui a presente.
Requer, desde já, a juntada das cotas condominiais que se vencerem no curso da lide para que integrem o montante da dívida, na forma do art. 290 do CPC.
Protesta-se pela produção de todos os meios de provas em juízo admitidas, especialmente o depoimento pessoal da Demandada, testemunhal, pericial, documental complementar e superveniente, se necessário.
Dá se a causa o valor de R$ 12.020,40.
Petição doutor na pág. 43.
Requer a juntada a planilha atualizada de débito bem como dois recibos condominiais que ratificam os valores constantes da planilha.
Decisão na pág. 93.
Deferiu a inclusão no polo passivo de Bruno Massena Cerqueira Costa.
Decisão na pág. 152.
Deferiu a inclusão de Priscila Massena Cerqueira Costa no polo passivo.
Na pág. 174 foi decretada a revelia dos réus.
Sentença nas págs. 195/197 julgando procedente o pedido.
Petição do autor na pág. 204.
Requer que intime os devedores, na pessoa do Curador Especial, para que paguem o valor de R$ 192.980,80 constante na planilha anexa, sob pena de multa prevista no referido artigo, independentemente do prosseguimento do feito com penhora e hasta pública.
Apelação nas págs. 248/260 apresentada pelos réus Vanessa e Bruno que resultou no acórdão de fls. 296 para anular a decisão que decretou a revelia dos réus e todos os atos posteriores.
Retornando o processo a primeira instancia, apresentaram os réus, contestação a fls. 311/315.
Alegaram que, a inadequação do valor da causa e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais como atas de assembleias e demonstrativos detalhados das cobranças.
Contestam integralmente a dívida, apontando violação ao dever de informação pela ausência de detalhamento do crescimento exponencial do débito e requerendo prestação de contas completas.
Além disso, invocaram a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, impugnam os juros e multas por supostos excessos, e requerem a realização de perícia contábil para apuração correta dos valores.
Por fim, solicitaram a designação de audiência de conciliação, com base, com o objetivo de buscar uma solução amigável ao litígio.
Diante do exposto, requerem (Sic): a) O acolhimento das preliminares, com a consequente emenda da inicial; b) Subsidiariamente, no mérito: - A procedência parcial dos pedidos, reconhecendo-se a prescrição das cobranças mais antigas e determinando-se o recálculo dos valores devidos; - A realização de perícia contábil; - A limitação de juros e multas aos patamares legais; c) A designação de audiência de conciliação; d) A produção de todas as provas em direito admitidas.
Réplica nas págs. 330/332.
Argumentou que os demandados não apresentaram nenhum comprovante de pagamento das cotas condominiais cobradas, se limitando a alegações frágeis e infundadas.
Sustentou que a atualização do valor da causa é justificada pela própria mora dos réus, já que a dívida vem se acumulando desde 2016, e foi corretamente recalculada com os acréscimos legais, conforme demonstrado nas planilhas anexas.
Defendeu que todos os documentos necessários à propositura da ação foram devidamente juntados, tornando descabida a alegação de inépcia da inicial.
Ainda, rebateu as alegações de prescrição, destacando que a ação foi ajuizada apenas dez meses após o início da inadimplência, o que interrompeu qualquer prazo prescricional.
Quanto aos encargos aplicados, afirma que os percentuais estão dentro dos limites legais 2% de multa e 1% de juros ao mês sendo meramente questão de cálculo.
Diante disso, requer o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, a rejeição da contestação e a condenação dos réus ao pagamento integral da dívida, acrescida das custas processuais e honorários.
Decisão na pág. 431.
Determinou que as partes se manifestem em provas.
Petição do autor na pág. 439.
Informou que não pretende produzir outras provas.
Já os réus se quedaram inertes.
A fls. 437 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que a matéria posta para decisão é unicamente de direito estando os fatos comprovados documentalmente.
Não fosse suficiente, regularmente intimadas as partes a que se manifestassem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento no estado em que o processo se encontra enquanto os réus se quedaram absolutamente inertes permitindo concluir pela inexistência de interesse em produzir qualquer outra prova.
Nesse sentido convém salientar que os réus mencionam na peça de defesa a intenção de produzir prova pericial, mas, no momento em que deveriam tê-la requerido, se quedam inertes de forma que em momento algum se dispôs a realizar a prova pericial necessária para demonstrar eventuais defeitos ou equívocos nos valores cobrados, ou seja, a veracidade dos fatos alegados na contestação o que não pode ser objeto de IMPOSIÇÃO JUDICIAL sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal porque se assim agisse o magistrado estaria auxiliando a uma das partes a se desincumbir do ônus probatório que a lei lhe impõe afrontando, de forma letal, o devido processo legal que impõe ao juiz a manutenção da equidistância entre as partes.
Não pode e não deve o juiz determinar qualquer espécie de prova, essa função é exclusiva dos advogados das partes, até porque não se está em sede de direitos indisponíveis, muito pelo contrário, são totalmente patrimoniais retirando do juiz qualquer possibilidade de buscar o que pode ser considerado como verdade dos fatos que compõem a lide.
Os fatos devem ser objeto de prova a ser produzida pelas partes, e não pelo juiz.
Para Aury Lopes, a possibilidade de o magistrado gerir a prova de ofício, certamente traz inquietações, pois pode ferir princípios fundamentais, como o contraditório, o devido processo legal e principalmente a imparcialidade do julgador. (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade Constitucional. 5ª ed., Ed.
Lumen Juris).
A doutrina majoritária afirma que possibilidade de o magistrado buscar elementos não probatórios requeridos pelas partes fere a imparcialidade, interferindo diretamente na sentença do processo, e não se diga que o novo CPC trouxe essa possibilidade ao prever a cooperação das partes e magistrados no processo posto que essa pode e deve ser objeto de decisão judicial desde que possa ser respeitada a imparcialidade, o que em absoluto ocorreu no caso em julgamento.
A função do juiz é julgar.
Caso se ponha a investigar, sua imparcialidade fica comprometida, antes mesmo de o processo iniciar.
Na França, como informa René Garraud, a prova compete única e exclusivamente ao órgão acusador, não se admitindo a suplementação judicial, de sorte que, em se mostrando insuficiente, a absolvição de instância é de rigor (Freitas, Jayme Walmer de e Silva, Marco Antonio Marques da.
Código de Processo Penal Comentado.
Editora Saraiva: 2012).
A pergunta é: se a parte ré diz que não há mais provas para produzir, qual sereia a razão pela qual o juiz assumiria a causa e passasse a defender seus direitos? Os direitos são indisponíveis? Não.
Então não é necessário mais qualquer delonga ou argumento para justificar qualquer tipo de produção de prova de oficio nos termos do previsto no artigo 370 caput do CPC que, obviamente, se refere única e exclusivamente a questões em que estejam em jogo DIREITOS INDISPONIVEIS o que, em absoluto, é o caso desse processo que trata de matéria unicamente patrimonial e, portanto, disponível.
Ao comentar o artigo 370 do CPC e seu alcance explicitou Lenio Luiz Streck que: Esse dispositivo se constituía no artigo 130 do CPC/73.
Agora desdobrado em caput e parágrafo, não introduziu alterações sintáticas.
Evidentemente, se o seu texto é o mesmo, a sua norma deverá ser diferente, na medida em que o CPC se inscreve em um novo paradigma de compreensão, isto é, do superado paradigma da subjetividade parte-se para a intersubjetividade.
Isso quer dizer que o juiz, quando agir de ofício, não terá a liberdade de convencimento ou a liberdade de apreciação do quadro probatório como tinha no CPC derrogado.
Mesmo que esteja autorizado a agir de ofício, não pode se colocar de um lado do processo, olvidando a necessária imparcialidade, que deve ser entendida, no plano do Constitucionalismo Contemporâneo, como o princípio que obriga o juiz a uma fairness (Dworkin), isto é, a um jogo limpo, em que as provas são apreciadas com equanimidade.
Isso também quer dizer que, mesmo que possa agir de ofício, o juiz não o faça agindo por políticas ou circunstâncias de moralidade, e sim por intermédio dos princípios constitucionais.
Ainda sob o império do CPC anterior, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery já advertiam que o poder instrutório (agir de ofício) deve sempre garantir a igualdade de tratamento às partes (CPC comentado, Revista dos Tribunais, 14. ed., 2014, p. 488).
Por isso, o agir por princípios funciona como uma blindagem contra desvios do agir de ofício , podendo ser cobrados pela parte prejudicada em grau recursal, inclusive em sede de recurso extraordinário. (Comentários ao CPC (Saraiva, 2016 - L.L.Streck, D.Nunes, L.C.Cunha e A.Freire).
E, o mesmo articulista prossegue posteriormente ao comentar o tema afirmando que: Ademais, há que se salientar que o próprio CPC estabelece disposições para controlar publicamente esse poder de agir de ofício.
A principal ferramenta, nesse sentido, aparece prevista no artigo 10, que contemplou a proibição de decisão surpresa, inclusive para as decisões que versem sobre matéria que poderia ser apreciada de ofício.
Assim, em casos tais, o juiz deve dar oportunidade de manifestação para as partes, visando um maior controle público das decisões.
O poder de agir de ofício também não se confunde com o conhecimento de matérias a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.
Portanto, não é sobre qualquer matéria ou prova que o juiz tenha o poder de ofício. É o que a doutrina tem chamado de respeito ao princípio dispositivo.
Na verdade, o poder de ofício diz respeito, primordialmente, aos direitos indisponíveis, podendo ser exercido também no segundo grau de jurisdição . (in https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc, acesso em 19/06/2023).
Rejeito a prejudicial de prescrição na medida em que a ação busca a condenação dos proprietários do imóvel ao pagamento das quotas condominiais vencidas a partir de dezembro de 2016 sendo a ação ajuizada em outubro de 2017 não se podendo afirmar que a demora na citação tenha decorrido de omissão da parte autora.
No mérito os réus sequer alegam que os valores pudessem ter sido pagos (ainda que parcialmente) se limitando a sustentar que haveria excesso na cobrança o que, como se viu acima, não restou comprovado até porque, como se vê da planilha de fls. 15, os valores das quotas condominiais foram corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% e multa de 2%, tudo legalmente comprovado.
Por esses motivos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar os réus ao pagamento das quotas condominiais vencidas a partir de dezembro de 2016, incluindo as vencidas durante a tramitação do processo, até a efetiva integralização, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, tudo a contar dos respectivos vencimentos, além de multa de 2%, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.A.
Por força da sucumbência condeno o réu por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 17:15
Conclusão
-
02/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:30
Remessa
-
03/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:36
Conclusão
-
22/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:06
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:18
Conclusão
-
01/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:18
Juntada de petição
-
18/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:26
Documento
-
18/12/2024 12:25
Juntada de petição
-
16/06/2024 14:53
Remessa
-
16/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 18:40
Juntada de petição
-
04/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:42
Remessa
-
24/11/2023 11:30
Juntada de documento
-
24/10/2023 15:05
Conclusão
-
24/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 00:40
Juntada de petição
-
03/10/2023 06:57
Expedição de documento
-
07/09/2023 14:30
Expedição de documento
-
30/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:46
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:48
Trânsito em julgado
-
06/10/2022 17:40
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 15:35
Conclusão
-
27/05/2022 15:35
Publicado Sentença em 07/12/2022
-
27/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:31
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 17:00
Publicado Despacho em 23/02/2022
-
16/11/2021 17:00
Conclusão
-
16/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:53
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 15:39
Decretada a revelia
-
10/08/2021 15:39
Publicado Decisão em 24/11/2021
-
10/08/2021 15:39
Conclusão
-
10/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:02
Conclusão
-
21/06/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:55
Juntada de petição
-
20/04/2021 02:58
Documento
-
14/04/2021 02:50
Documento
-
17/03/2021 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:53
Conclusão
-
05/11/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 17:02
Juntada de petição
-
26/09/2020 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 11:38
Juntada de petição
-
06/08/2020 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 18:52
Conclusão
-
07/07/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:32
Juntada de petição
-
31/03/2020 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:14
Conclusão
-
30/10/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 17:17
Juntada de petição
-
28/08/2019 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 19:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:03
Documento
-
12/07/2019 15:02
Juntada de petição
-
12/07/2019 15:01
Juntada de petição
-
24/06/2019 18:25
Juntada de petição
-
24/06/2019 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2019 01:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 01:31
Expedição de documento
-
09/05/2019 10:43
Expedição de documento
-
15/03/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 13:47
Conclusão
-
19/02/2019 13:56
Juntada de petição
-
22/01/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 01:27
Documento
-
21/12/2018 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 21:01
Conclusão
-
29/10/2018 20:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:01
Juntada de petição
-
16/08/2018 14:57
Documento
-
25/07/2018 16:24
Expedição de documento
-
19/06/2018 13:15
Expedição de documento
-
27/04/2018 15:27
Juntada de petição
-
13/04/2018 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 12:43
Juntada de petição
-
01/03/2018 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 12:28
Juntada de documento
-
05/02/2018 14:29
Juntada de petição
-
05/01/2018 11:50
Expedição de documento
-
05/01/2018 11:48
Expedição de documento
-
15/12/2017 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2017 17:59
Audiência
-
22/11/2017 19:29
Conclusão
-
22/11/2017 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 19:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 13:33
Juntada de petição
-
04/10/2017 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2017 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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