TJRJ - 0813588-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813588-75.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER RIBEIRO MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Na presente demanda,Cleber Ribeiro Marques, ajuizou ação em face daLight Serviços de Eletricidade S.A., insurgindo-se contra a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10650396, lavrado em sua unidade consumidora, sob a alegação de fraude no consumo de energia elétrica.
Na petição inicial, o autor aduz que, em 07/05/2024, prepostos da ré realizaram inspeção técnica em sua unidade, oportunidade em que foi lavrado o referido TOI, sob o argumento de divergências no consumo registrado.
Afirma que a vistoria ocorreu sem a sua presença ou de testemunhas, que inexistiram levantamentos detalhados da carga instalada na unidade e que as acusações são infundadas e unilaterais.
Requer, assim, o cancelamento do TOI, a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais, estimados em R$ 50.000,00, além de concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento do serviço essencial [ID123931498].
Na contestação, a ré argumenta a legalidade da lavratura do TOI, destacando que a inspeção evidenciou irregularidade consistente na ausência de registro adequado do consumo na unidade consumidora do autor.
Apresenta ressalva de que o procedimento seguiu os ditames da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, com a adoção de recursos visuais, memoriais de cálculo e o devido contraditório administrativo oportunizado ao consumidor, inclusive com a possibilidade de impugnação administrativa [ID127352352].
Decisão liminar proferida em 11/06/2024 que deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor e manteve o curso regular do processo, sem análise preliminar de tutela de urgência.
Ademais, determinou a citação da ré [ID123973504].
Posteriormente, em decisão saneadora, o julgador fixou os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: a regularidade do TOI, a existência do débito atribuído ao autor e eventual responsabilidade da ré por danos morais.
Ademais, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do autor, considerando a hipossuficiência técnica deste na elucidação dos fatos [ID165606573].
A parte ré, no id 171457922, junta aos autos telas de consumo referentes aos anos de 2022 em diante, conforme determinação do Juízo, na decisão saneadora.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Nos presentes autos, a relação jurídica havida entre as partes se insere no âmbito consumerista, caracterizando-se como relação de consumo.
O autor, na qualidade de destinatário final do serviço de energia elétrica prestado pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Já a ré, enquanto concessionária de serviços públicos, assume a posição de fornecedora, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma.
Passo, então, à análise da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regulamenta os procedimentos concernentes à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Essa normativa impõe rígidos requisitos para que o TOI seja considerado válido.
Entre eles, consta a obrigatoriedade de lavratura do TOI em formulário próprio, contendo descrição pormenorizada da irregularidade, relatório técnico, avaliação do histórico de consumo da unidade e, quando necessário, colheita de evidências como fotos, vídeos e demais registros eletrônicos.
Há, ainda, exigência de entrega de cópia do TOI ao consumidor ou ao acompanhante da inspeção, mediante comprovante de recebimento, conforme art. 591 da Resolução.
Na presente hipótese, verifico que a ré não logrou comprovar o cumprimento integral dos requisitos mencionados.
O TOI debatido foi lavrado unilateralmente, sem observância plena aos ditames normativos, notadamente a entrega de documentação ao autor e a possibilidade de contraditório e ampla defesa em sede administrativa.
Tais condutas não podem ser chanceladas, sob pena de violarem os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, Constituição da República) e do equilíbrio nas relações de consumo.
Note-se, ainda, que diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos [ID165606573][ID138097393], incumbia à ré demonstrar de forma inequívoca a existência de irregularidade e a adequação dos procedimentos adotados.
Contudo, seus argumentos centralizam-se em alegações genéricas, sem suporte em conjunto probatório capaz de validar o TOI impugnado.
Tal lacuna afasta a presunção de legitimidade da atuação administrativa da concessionária, afrontando o verbete nº 256 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Outrossim, o histórico de consumo do autor, extraído dos autos, não revela oscilação ou variação atípica que pudesse justificar a cobrança complementar imputada [ID123934559].
A média das faturas apresentadas é coerente com o perfil alegado pelo consumidor, reforçando a argumentação de improcedência da acusação de fraude no consumo de energia elétrica.
Outrossim, o histórico de consumo trazido pela ré no index 171457925 dão conta de uma aferição mais ou menos linear, com oscilações a maior concentrada nos meses de verão, o que é já esperado.
De igual modo, não comprovou a ré a realização da avaliação técnica sobre o medidor, conforme art. 592, incisos III e IV da Resolução 1.000/2021, de modo que não há elementos técnicos que confirmar a versão da concessionária, tendente a demonstrar a suposta fraude.
No que tange aos danos morais, emerge a configuração de abalo à honra e à dignidade do autor.
Ser atribuído como responsável por conduta fraudulenta sem a devida comprovação não se trata de mero dissabor do cotidiano, mas de situação apta a ensejar reparação.
O montante indenizatório deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que o fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para reparar o prejuízo sem propiciar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, para: 1.
Declarar a nulidade do TOI nº 10650396, devendo a ré abster-se de proceder à cobrança dos valores referentes ao documento e excluir eventual negativação decorrente; 2.
Condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão pelo IPCA, e com juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e pela taxa Selic menos o IPCA após essa data e; 4.
Condenar a ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e o grau de zelo do patrono.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0813588-75.2024.8.19.0202 Distribuído em: 11/06/2024 12:17:07 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: CLEBER RIBEIRO MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
22/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO MARQUES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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