TJRJ - 0173433-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 20:13
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Do requerimento de desbloqueio.
Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter alimentar ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
Verifica-se que o executado não junta declaração de dependentes, demonstrativos de gastos essenciais ou qualquer outro documento que evidencie a destinação alimentar dos recursos.
Meras alegações desprovidas de comprovação não são suficientes para afastar a constrição judicial regularmente efetivada.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
Após, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel.
Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas.
Anote-se no lembrete: Termo de penhora - LTPEN -
18/08/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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14/08/2025 20:44
Juntada de petição
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13/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:46
Outras Decisões
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13/08/2025 17:46
Conclusão
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12/08/2025 13:44
Juntada de documento
-
07/01/2025 12:24
Documento
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12/12/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:56
Conclusão
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05/12/2024 18:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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