TJRJ - 0805209-88.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805209-88.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de antecipação de tutela, proposta por Grasiela da Silva Oliveira em face de Unimed-Rio(passando a figurar, posteriormente, Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas),pretendendo seja a ré compelida a viabilizar a realização do procedimento cirúrgico denominado “colecistectomia”, além de condenada ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais.
Alegou a requerente, em síntese, que aguarda autorização para realização do sobredito procedimento desde junho de 2023, cuja solicitação consta no sistema da ré como “em análise” desde a mencionada data, sendo acrescentado que a moléstia de qual padece – Colelitíase (pedras biliares) – podem se locomover, o que agravaria seu estado clínico e comprometeria outras regiões do corpo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de id. 115312199 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada.
No id. 117432608 a Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) requereu a substituição do polo passivo, com a sua inclusão.
Decisão de id. 138832254 deferindo a substituição do polo passivo.
Contestação apresentada em id. 143677818.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a falta de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, sustentou que autora está regularmente vinculada à Unimed-FERJ desde abril de 2024 e que a autorização para a internação da cirurgia foi concedida em 06/08/2024, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Alegou que a ação foi ajuizada com o único objetivo de obter indenização patrimonial indevida.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme id. 178661443.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré informou que não pretende produzir novas provas, conforme id. 184525611.
A demandante requereu o julgamento antecipado da lide no id. 184679235. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a parte autora não é carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, a ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o próprio mérito e será com ele analisada.
Ultrapassa tal questão, a relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, lei que traz normas de sobredireito e, por isso, se aplica também aos contratos de seguro saúde.
Trata-se de responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC.
A controvérsia refere-se à definição sobre a obrigação da operadora de plano de saúde ré em fornecer o tratamento pleiteado pela autora, bem como se a negativa de fornecimento enseja dano moral indenizável, e o seu “quantum”. É incontroverso que a parte autora era beneficiária do plano de saúde inicialmente administrado pela Unimed-Rioe, com a transferência de carteira autorizada pela ANS à Unimed-FERJ em abril de 2024, passou a ser assistida por esta.
Embora a ré afirme que autorizou a cirurgia em 06/08/2024, tal fato só ocorreu após o ajuizamento da demandae mais de um ano após a solicitação original feita pela autora, cuja necessidade restou demonstrada nos autos, sobretudo por tratar-se de moléstia com risco de agravamento.
Logo, resta caracterizada a demora injustificada na autorização, a despeito da posterior liberação, evidenciando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Por conseguinte, a obrigação de fazer (autorização do procedimento) já foi satisfeita no curso da lide, sendo cabível a análise dos efeitos indenizatórios do ilícito.
Desse modo, com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem "in re ipsa", sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, confirmando a obrigação da ré em fornecer à autora o procedimento pleiteado na inicial; 2) CONDENAR a ré ao pagamento à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GRASIELA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805209-88.2023.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS À parte acerca do informado em id. 142410796 e de contestação de id. 143677818.
Barra do Piraí, 21 de novembro de 2024.
RAPHAEL DEL MONTE SCHIAVI NODA, Servidor Geral -
21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:50
Outras Decisões
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20/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GRASIELA DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GRASIELA DA SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:03
Outras Decisões
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11/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRASIELA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*56-36 (AUTOR).
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29/04/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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