TJRJ - 0804251-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0804251-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDIMEIA DA CONCEICAO LIMA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000 proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, nos termos a seguir: “(...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante de R$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite três Ações Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.
Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator” PJERJ - Visualizador de Processos 6.4.” Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurança jurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
07/08/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 21:17
em cooperação judiciária
-
29/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006538-23.2022.8.19.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rosangela Correa
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2022 00:00
Processo nº 0038912-13.2014.8.19.0021
Joao Jorge Amaro Pereira
Luiz Fernando Rocha
Advogado: Antonio Batista dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00
Processo nº 0811801-92.2025.8.19.0002
Dulce Maria Tadros Martins
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Moraes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:31
Processo nº 0823850-63.2024.8.19.0209
Claudia Maria da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Anderson Moura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 16:41
Processo nº 0872012-34.2024.8.19.0001
Gabriel Gomes de Souza
Edgar de Carvalho Junior
Advogado: Leonardo Candido Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 11:31