TJRJ - 0006025-41.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:04
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIMILSON AGUIAR DA SILVA, em face de SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
Alega o autor que, contratou os serviços junto à clínica Ré em outubro de 2019, tendo como titular a sua companheira, Daniela Macedo Guerra, sendo o autor e a filha do casal dependentes, arcando com o valor inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais as mensalidades.
Aduz que, quando foi fazer o procedimento de canal, foi informado que seria necessário colocar um bloco para fechar o buraco do dente, tendo que pagar R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para cada um dos dois dentes, fazendo, na ocasião, um cartão da própria clínica em 25/01/2021.
Narra que o profissional que colocaria o bloco em seu dente fez apenas raspagem e após colocou uma massa tipo obturação, que chegou a cair duas vezes e o dente acabou quebrando.
Diz que foi surpreendido pela informação que deveria extrair os dentes, porque não tinha como recuperá-los, o que questionou, pois havia sido dito e orçado tratamento para sua restauração e manutenção.
Marcou consulta, oportunidade em que a clínica apresentou um documento para que ele assinasse sob a alegação de se resguardar de qualquer problema, tendo o autor se recusado, sob a alegação de que pagou por canal e ainda estava com dor.
Diante da negativa em assinar o documento, o dentista se recusou a proceder com a extração dentária.
Por fim, diz que a situação ocorreu novamente e que a clínica informou que reembolsaria o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pagos pelo autor.
Disse que ainda buscou a ré com dores e queriam que assinasse o referido documento, tendo se retirado do local e buscado seus direitos, pois sua arcada dentária estava muito mais comprometida do que quando iniciou o tratamento.
Dessa forma requer compensação pelos danos materiais, R$ 3.000,00 de entrada mais as quatro parcelas da mensalidade no valor total de R$ 239,60, em dobro, bem como compensação pelos danos morais.
Emenda à inicial às fls. 101/103 informando que os fatos se deram entre dezembro de 2021 e abril de 2022, e informa desejar compensação pelos danos materiais em dobro.
Despacho liminar positivo às fls. 142 que recebeu e emenda e deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
O réu ofereceu contestação às fls. 149/161 confirmando que o autor compareceu à clínica em 04 de outubro de 2019, oportunidade em que realizou orçamento de limpeza, resina, exodontia e canais dos elementos dentários 14, 25, 34, 35, 44 e 45, estando com a saúde bucal do Autor já se encontrava comprometida.
Foi informado a importância de realizar o procedimento de fechamento dos blocos dos canais, pois, caso não o fizesse, os dentes ficariam frágeis e corriam o risco de quebrarem.
Ainda assim, o Autor optou por não contratar os serviços dos blocos, sendo certo que procedeu com a assinatura do termo de autorização, estando ciente que o tratamento de canal não é garantia de sucesso.
Dando continuidade, realizou os canais dos elementos dentários 14, 25, 34, 35 e 45 entre os meses de outubro e dezembro de 2019 e, em março de 2021, fez o canal do elemento 44.
No dia 25 de janeiro de 2021, foi feita uma reavaliação, e constatou-se que os elementos dentários 35 e 45 não poderiam mais passar pelo procedimento de bloco dado o tempo grande entre o procedimento de canal e a discordância em realizar o bloco, razão pela qual teve que extraí-los.
Neste mesmo dia, contratou os blocos dos dentes 14, 25 e 44, os quais ainda estavam passíveis de serem feitos.
Em abril de 2021 sugeriu a troca do procedimento por uma prótese provisória, pelo que aceitou o autor, sendo entregue em 17 de junho de 2021.
No mesmo dia o autor fez a reavaliação questionando o que foi feito no dente 44, tendo sido explicado que foi realizado procedimento de núcleo + inlay direto, procedimentos feitos diretamente na clínica, sem necessidade de envio ao laboratório externo.
Réplica às fls. 192/204.
Saneador com o deferimento da inversão do ônus da prova às fls. 220, ocasião em que fixado os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a) Instado novamente em provas, o réu disse às fls. 223 não desejar a produção de novas provas.
E assim vieram os autos conclusos a este Grupo de Sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
No mérito, cuida-se de definir a responsabilidade do réu na falta de concussão do procedimento de tratamento de canal e colocação de próteses na arcada dentária do autor.
Neste sentido, sabe-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ).
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil , Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito na prestação do serviço não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do respectivo serviço, 2º réu, eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em tela, por ser a matéria eminentemente técnica, somente a prova pericial poderia esclarecer a este magistrado se houve ou não erro quando do atendimento e tratamento aplicados ao autor.
Veja-se que mesmo diante da inversão do ônus da prova, mesmo após instado em provas novamente, a ré optou por não produzir novas provas.
Pois bem.
A relação entre as partes é pacífica nos autos, restando saber se os procedimentos aplicados estão em consonância com a boa prática, entretanto, apenas o expert poderia ter esclarecido o juízo, dando certeza acerca do cumprimento seja com a quilo que ajustou contratualmente com o autor, seja com que efetivamente realizou na boca do demandante.
Causa estranheza que ao contratar diversos procedimentos de canais em diversos elementos dentários, dando de entrada o valor de R$ 3.000,00, tenha o autor que pagar, por fora , os blocos para fechamento do dente, cada um mais R$ 450,00, que somados por seis dentes, daria quase que o valor dado inicialmente.
Também não foi demonstrado se foi dada ciência acerca da possibilidade de perda dos dentes e da falta de êxito no tratamento dentário.
Outra questão a ser abordada e não devidamente esclarecida, até mesmo pela falta de laudo pericial, seria a extração dos dentes, não se podendo afirmar se são decorrência natural do procedimento ou imperícia do cirurgião dentista.
Assim, pela natureza do serviço em questão, competia à ré demonstrar com segurança o cumprimento do fim proposto quando da contratação do serviço e que agiu com respeito aos melhores procedimentos técnicos, da qual a fornecedora não se desincumbiu, tal como previsto no art. 373, II do CPC.
Desta forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, e não tendo a Ré se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, outro não pode ser entendimento senão pela falha do serviço, devendo arcar com os danos materiais a que deu causa, em dobro, a teor do art. 42, pú do CDC.
No que tange os danos morais, tem-se que é inquestionável o abalo aos danos da personalidade do autor, inegável o abalo psicológico, diante da frustração por ter contratado o procedimento odontológico que não teve o resultado prometido.
As consequências decorrentes do tratamento ineficiente representam dissabor, desgaste físico e emocional, que vão além de mero aborrecimento ou transtorno normal do dia a dia.
Quanto ao valor indenizatório, em que pese a baixa qualidade do serviço, que refletiu na integridade física do autor, perda de dentes e cobranças não informados previamente, entende-se adequada, razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) melhor reflete as peculiaridades do caso concreto, se mostra justo e adequado.
Nesse sentido: Apelação.
Relação de consumo.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Falha na prestação de serviços.
Cirurgia odontológica.
Implantes.
Devolução do valor pago.
Sucumbência.
Modificação de ofício.
Ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$22.000,00, a título de danos materiais, assim como de R$25.280,00, por danos morais e por fim o ônus sucumbencial.
Aduz o autor que o réu foi contratado, na condição de cirurgião dentista, para a realização de implantação de próteses dentárias no valor de R$35.000,00 e no decorrer do tempo, veio a sofrer inúmeros problemas relacionados ao referido procedimento, tais como implantes trincados, desalinhadas, moles e caindo, o que teria causado constrangimentos, inclusive perante terceiros.
A sentença (fls. 208/209) foi de julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o demandado a devolver ao autor R$11.000,00, metade do valor pago, e ainda a pagar R$4.000,00 ao autor, por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária, por fim julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com custas pro rata , sendo compensados os honorários advocatícios.
Inconformismo do réu.
Trata-se de relação jurídica regida pela Lei n° 8.0781/90, eis que o autor se subsume ao conceito de consumidor, destinatário final do serviço oferecido pelo réu, cuja responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, depende de prova da culpa, que por sua vez, configurada, enseja o dever de reparar os danos, material e moral.
Sentença que se estribou no laudo pericial (fls. 151/167 e 187), por convencida a ilustre magistrada de que restaram comprovados os danos e a responsabilidade do réu.
Cediço que a responsabilidade médica está atrelada a uma obrigação de meio, isto é, a de empregar a melhor técnica para solucionar o problema que acomete o paciente.
No caso, de acordo com a prova pericial, restou evidente a falha na prestação do serviço, restando comprovadas, em termos, as alegações do autor.
De fato, se o autor conseguiu a prova de parte de suas razões, consoante se colhe do laudo pericial de fls. 151/169, o réu,
por outro lado, não logrou êxito em comprovar, como lhe competia (art. 373 inciso II do CPC), que foi observado, estritamente, o protocolo da cirurgia odontológica, vez que não conseguiu demonstrar a correção do planejamento prévio para o tratamento contratado ou que os danos, como chegou a aventar, tivessem decorrido de culpa exclusiva do apelado, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Apuração minuciosa dos danos pelo expert (fls. 166/167).
O reconhecimento que o apelante obteve da sentenciante, quanto a que tenha demonstrado trata-se de profissional capacitado para execução do tratamento em questão, aferido com supedâneo no vasto currículo que detém (fls. 90/102), o que indicava tratar-se de profissional merecedor de presunção de sua boa-fé, isso implica na impositiva manutenção do entendimento.
Chega-se à questão da devolução de parte do montante pago para quitação dos serviços contratados.
Não se trata de matéria nova, haja vista que se o serviço não foi devidamente concluído, ou foi mal prestado, conforme a prova pericial realizada, que confirmou os erros no tratamento ortodôntico, isso indubitavelmente implicará na necessidade de sua correção ou complementação.
Ademais, o preço pago, ou parte dele, deve ser restituído ao autor, sob pena de enriquecimento indevido.
No que concerne aos danos morais, vê-se que a verba indenizatória foi arbitrada segundo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O montante de R$4.000,00 não desafia redução, estando de acordo com as circunstâncias demonstradas nos autos.
Inteligência do verbete sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça.
Por fim, tem-se que, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, está a se impor o afastamento da compensação de honorários.
Com efeito, o CPC vedou expressamente a compensação dos honorários advocatícios entre as partes (art. 85, §14 do CPC).
Releva destacar, no que tange ao valor da verba indenizatória por danos morais, que não haveria que se falar em sucumbência do autor, apenas porque a indenização foi estabelecida em valor menor do que o pedido.
Verbete sumular nº 326 do STJ.
Por este prisma, os ônus sucumbenciais, deverão ser suportados inteiramente pelo réu, com fincas no citado art. 86, parágrafo único, do CPC.
De se ressaltar que a questão da sucumbência, no que diz respeito aos honorários advocatícios, constitui matéria de ordem pública, isso não implicando em violação do princípio da non reformatio in pejus .
Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida, à exceção do que tange às despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-se, de ofício, que serão suportados pelo réu que se arbitra em 12% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração contida no art. 85, §11 do CPC.
Recurso a que se nega provimento, com a retificação, de ofício, na sucumbência. (0008486-85.2015.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 20/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
PROFISSIONAL LIBERAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Cinge-se a controvérsia a analisar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos (implante dentário e colocação de coroas) realizados pela parte ré, ora apelante, capaz de ensejar sua condenação à indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
Responsabilidade subjetiva do profissional liberal, apurada mediante a verificação de culpa, sendo exigida a observância do dever de prudência, diligência e perícia no exercício de sua atividade profissional.
Inteligência do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a obrigação assumida pelo cirurgião dentista é de resultado, considerando a finalidade do tratamento questionado de implante dentário.
Prova pericial, produzida nos autos da ação de produção de prova antecipada nº 0419408- 55.2010.8.19.0001, que foi conclusiva no sentido de que houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados, atribuindo ao réu a culpa por tal falha no procedimento a que foi submetido a autora, que não atingiu o resultado esperado, por imperícia.
Extrai-se do laudo pericial que o tratamento, claramente, não foi exitoso.
E, ainda, observa-se que, em momento algum, apontou a expert culpa exclusiva da apelada ou concorrência de causas a excluir ou mitigar a responsabilidade do apelante, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Existência de ato administrativo de absolvição do denunciado, ora apelante, em processo ético disciplinar, tendo em vista que o Órgão Regulador decidiu que não houve violação dos preceitos éticos pelo denunciado, que não afasta sua responsabilidade pelos danos causados, apurada na presente demanda.
Em relação ao dano material, restou comprovado que a demandante arcou com a quantia integral de R$ 9.750,00 para os procedimentos realizados, não havendo qualquer prova em contrário produzida pelo demandado.
No tocante ao dano extrapatrimonial, tem-se por inegável o abalo psicológico causado à parte autora, diante da frustração por ter contratado o procedimento odontológico que não teve o resultado prometido, além de ter sofrido com dores e incomodo na região.
Quantum de R$ 5.000,00 se mostra justo e adequado, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO DESPROVIDO. (0273417-33.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 07/12/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a ré a pagar, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação. b) Condenar a ré a pagar, a título de danos materiais, R$ 6.479,80 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), já em dobro, corrigidos do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se -
30/07/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:21
Conclusão
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03/06/2025 12:35
Remessa
-
03/03/2025 19:35
Conclusão
-
03/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:46
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:52
Publicado Decisão em 21/08/2024
-
17/07/2024 15:52
Conclusão
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17/07/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 23:21
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:26
Documento
-
02/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:20
Juntada de petição
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27/04/2023 16:59
Expedição de documento
-
03/12/2022 19:58
Expedição de documento
-
06/07/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 15:23
Conclusão
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06/07/2022 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2022 15:48
Juntada de petição
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04/02/2022 13:38
Juntada de petição
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30/11/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:47
Conclusão
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29/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 20:09
Juntada de petição
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16/07/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 07:22
Conclusão
-
28/06/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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