TJRJ - 0001647-42.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:47
Juntada de petição
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26/08/2025 16:11
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de cobrança em face de REBECA PRISCILA DOS SANTOS PIRES, alegando, em síntese que: a autora mantém Conta Corrente de Nº 02.002449-1, Agência 3720; que foi disponibilizado na data de 21 de julho de 2021, a pedido do(a) requerido(a), uma linha de Crédito Pessoal ELETRÔNICO Santander Nº 00333720320000289930 - CREDITO REORGANIZACAO COM SEGURO (cadastrado internamente sob o nº 3720000289930322254), no valor de R$ 99.659,15 (noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), utilizado pelo(a) requerido(a), que deveria ser pago em 27 (vinte e sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros moratórios e demais encargos financeiros, com primeiro vencimento no dia 20 de agosto de 2021 e o último vencimento em 20 de outubro de 2023; que a ré deve saldar seu débito; que não obteve êxito na solução amigável, requerendo, ao final a condenação do réu ao pagamento de R$ 118.012,98 (cento e dezoito mil, doze reais e noventa e oito centavos).
Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/90.
Regularmente citada a parte ré ofereceu contestação de fls. 237/245, aduzindo em síntese que: jamais teve a chance de conhecer as condições, os aspectos, as obrigações, as taxas, os valores e os índices que foram aplicados ao contrato; que o banco não prestou esclarecimentos acerca dos termos do contrato; que não há documento que comprove a transação; que há cobrança de juros superiores ao autorizado pelo BACEN; que há cobrança indevida de seguro, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 246/249.
Réplica a fls. 259/280.
Despacho Saneador a fls. 291/292.
Laudo Pericial a fls. 339/350. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Santander Brasil S/A. em face de Rebeca Priscila dos Santos Pires.
Junte-se aos autos a peça pendente de juntada.
Nos termos da peça pendente de juntada as partes entabularam acordo extrajudicial para quitação do débito perseguido na presente.
O acordo foi firmado com a parte ré, sem a participação de seu patrono, o que impede sua homologação pelo juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
IV do CPC.
Condeno, a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 14:26
Conclusão
-
30/07/2025 14:26
Homologada a Transação
-
09/06/2025 11:26
Remessa
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28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:18
Conclusão
-
29/04/2025 17:24
Juntada de documento
-
24/04/2025 17:25
Expedição de documento
-
22/04/2025 10:23
Conclusão
-
22/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:08
Juntada de petição
-
13/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:50
Assistência Judiciária Gratuita
-
12/02/2025 15:50
Conclusão
-
12/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:06
Juntada de petição
-
31/12/2024 12:49
Juntada de petição
-
26/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:27
Conclusão
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06/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:53
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:28
Juntada de petição
-
06/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:45
Juntada de petição
-
30/07/2024 09:11
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 14:59
Conclusão
-
08/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
23/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 07:10
Conclusão
-
23/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:49
Juntada de petição
-
28/03/2024 12:43
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:48
Juntada de petição
-
24/01/2024 04:48
Documento
-
12/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2024 14:52
Expedição de documento
-
01/01/2024 14:51
Juntada de documento
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16/10/2023 14:55
Juntada de petição
-
09/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:21
Conclusão
-
04/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:38
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:18
Documento
-
12/04/2023 16:24
Documento
-
31/03/2023 14:11
Documento
-
31/03/2023 14:01
Documento
-
29/03/2023 16:08
Documento
-
15/03/2023 14:31
Expedição de documento
-
06/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:47
Conclusão
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06/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:42
Juntada de documento
-
29/11/2022 12:44
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:48
Conclusão
-
20/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:11
Juntada de petição
-
09/08/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:10
Conclusão
-
08/08/2022 11:08
Juntada de documento
-
04/08/2022 19:22
Juntada de documento
-
03/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:39
Conclusão
-
03/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:32
Juntada de documento
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28/06/2022 15:34
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:37
Conclusão
-
14/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:06
Documento
-
08/04/2022 13:24
Expedição de documento
-
02/04/2022 09:38
Expedição de documento
-
01/02/2022 19:04
Conclusão
-
01/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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