TJRJ - 0808716-94.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0808716-94.2025.8.19.0068 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANGELO RAMOS DE SOUSA LIMA ALMEIDA e Vistos etc. 1.
Recebimento da ação Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, proposta nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Presentes a comprovação do contrato, o inadimplemento e a mora regularmente constituída, recebo a petição inicial para processamento. 2.
Requisitos para a tutela liminar O fumus boni iuris decorre do direito real de garantia assegurado ao credor fiduciário (art. 1.361, (sec)2º, CC c/c art. 3º, caput, do DL 911/1969).
Já o periculum in mora é evidente, pois a permanência do bem na posse do devedor implica risco de perecimento, degradação ou ocultação.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 3.
Expedição do mandado e comparecimento de preposto a) Oficie-se ao cartório para expedir o mandado de busca e apreensão em até 48 h, constando: o identificação completa do veículo; o autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário; o ordem para imediata transferência da posse direta ao credor ou a seu representante. b) Após a expedição do mandado, intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para enviar preposto habilitado ao juízo no prazo de 15 dias a fim de agendar, com o Oficial de Justiça Avaliador (OJA), a data do cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, e (sec)1º do CPC.
Tal medida se mostra imprescindível, visto que tem sido comum nesta Comarca que os autores tenham a tutela provisória deferida e não indiquem prepostos para acompanhar o OJA no cumprimento da decisão, gerando custos ao Poder Judiciário. 4.
Citação do réu Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se o disposto no art. 3º, (sec)3º, do DL 911/1969 e art. 231 do CPC. 5.
Restrição no RENAJUD Oficie-se ao sistema RENAJUD para inserir restrição de circulação, transferência e licenciamento sobre o veículo objeto da lide, comunicando-se inclusive qualquer posterior alteração de propriedade. 6.
Intimações Cumpram-se as diligências com urgência.
Publique-se.
Registre-se. 7.
Decisão com força de mandado.
ANGELO RAMOS DE SOUSA LIMA ALMEIDA, nacionalidade brasileiro, estado civil:não consta, RG nº 294207055 SSP/RJ e CPF/MF sob nº *45.***.*44-69 com residencia e domicílio à, RUA VINICIUS DE MORAES, 98 -Bairro JARDIM CAMPOMAR, no Município de Rio das Ostras - RJ, CEP 28090296 MARCA/MODELO: CHEVROLET/COBALT LTZ 1.8 8V ECONOFLEX 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2014/2015 COR: BRANCA PLACA: LMB9G20 CHASSI: 9BGJC69Z0FB107083 RENAVAM: 1045084627 RIO DAS OSTRAS, 22 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Tabelar -
22/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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