TJRJ - 0842519-16.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:46
Conclusão
-
22/09/2025 13:43
Documento
-
12/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 17:46
Mero expediente
-
04/09/2025 14:01
Conclusão
-
04/09/2025 14:00
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0842519-16.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0842519-16.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00580178 APELANTE: IZABELLA DA SILVA DE ALMEIDA APELANTE: CHARLENE MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARNALDO DE OLIVEIRA VICTORIO OAB/RJ-208038 APELADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA ADVOGADO: VALESKA MATIAS DA SILVA OAB/RJ-254346 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
25/08/2025 17:20
Mero expediente
-
25/08/2025 16:31
Conclusão
-
25/08/2025 16:30
Documento
-
19/08/2025 14:59
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842519-16.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0842519-16.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00580178 APELANTE: IZABELLA DA SILVA DE ALMEIDA APELANTE: CHARLENE MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARNALDO DE OLIVEIRA VICTORIO OAB/RJ-208038 APELADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA ADVOGADO: VALESKA MATIAS DA SILVA OAB/RJ-254346 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE PACIENTE, RECÉM OPERADA, DEMACA DURANTE TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA DA DEMANDADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORAS POSTULARAM MAJORAÇÃO DO QUANTUM COPENSATÓRIO.
APELO DA RÉ REQUERENDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.DANO MORAL MAJORADO PARA R$10.000,00 PARA CADA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA.CASO EM EXAMESENTENÇA, NO INDEXADORINDEX 169502944PJE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS, CONDENANDO A RÉ A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$5.000,00 PARA CADA AUTORA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DAS DEMANDANTES PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$10.000,00 PARA CADA UMA.
APELO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação compensatória por danos morais na qual as Autoras alegaram ter sido vítimas de falha na prestação do serviço de transporte contratado junto à Ré.
Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com todos os seus consectários legais, uma vez que a Requerida se insere no conceito de fornecedora de serviço, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.A Demandada, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da segunda Autora, sob o argumento de que inexistiriafalha na prestação deserviço em relação a esta.As Reclamantes são mãe e filha.A segunda Demandante é mãe da primeira Autora econtratou diretamente o serviço da Pessoa Jurídica Suplicada.Portanto, apesar de ter sido a primeira Autora a única supostamente a sofrer dano físico, a Segunda vivenciou grave dissabor, restando caracterizada a legitimidade ativa da segunda Reclamante.A hipótese em questão envolve o transporte de pessoa recém-operada, por isso, as Autoras optaram por contratarserviço de transporte especializado, ao invés de transportar a primeira Autora por meios próprios.Da análise do acervo fático e probatório, em especial do vídeo colacionado no indexador174822266 Pje, percebe-se que não foi empregada a devida técnica e manejo no transporte da primeira Requerente, resultando no evento danoso.Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, à luz do art. 14, § 1º, incisos I e II do CDCNo que tange a verba compensatória,por conta da ausência de legislação delimitadora, cabe ao julgador ponderar e sopesar o propósito compensatório, punitivo e preventivo-pedagógico, sem descurar da proporcionalidade e razoabilidade, além de ajustar o valor mais adequado à situação de fato e sua compatibilidade com o grau e a repercussão da ofensa moral evidenciadaNo caso, as Consumidoras sofreram enorme frustração diante da falha na prestação do serviço da Ré., Saliente-se que, em relação à segunda Autora,trata-se de dano moral reflexo.O dano moral reflexo se configura quando a lesão sofrida é grave, pois perpassa à pessoa humana do ofendido para alcançar seus familiares, como Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:38
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Provimento em Parte
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 14:23
Inclusão em pauta
-
18/07/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 11:13
Conclusão
-
15/07/2025 11:00
Distribuição
-
14/07/2025 12:56
Remessa
-
14/07/2025 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803830-17.2025.8.19.0209
Stela Mayworm Jens
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Joana Brunato Kwiatkowski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 18:28
Processo nº 0000377-42.2021.8.19.0062
Adelia Thomaz Ribeiro
Municipio de Trajano de Moraes
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2021 00:00
Processo nº 0811515-19.2025.8.19.0066
Fillipi Lopes
G. S. Santana - Comercio e Fabricacao De...
Advogado: Rejaine Aparecida de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:29
Processo nº 0189440-70.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Bcm - Ativos Imobiliarios
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 00:00
Processo nº 0842519-16.2023.8.19.0205
Izabella da Silva de Almeida
Sistema de Emergencia Medica Movel Flumi...
Advogado: Arnaldo de Oliveira Victorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 10:29