TJRJ - 0257850-25.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
A executada vem aos autos alegando excesso de penhora e postula pela liberação do montante alegadamente bloqueado a maior.
Indefiro o pedido em razão de não se verificar o excesso de penhora, pois, conforme documento de fls. 21/24, o valor excedente foi desbloqueado via SISBAJUD, restando constrita somente a quantia de R$39.877,98.
Requer a executada a quitação da dívida, portanto: 1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais declaro extinta a presente execução. 2.
Certifique, o cartório, se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Em caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente na conta judicial. 3.
Ato contínuo, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected].
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. . -
21/08/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 15:49
Conclusão
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21/08/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 09:05
Juntada de petição
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14/04/2025 12:34
Juntada de documento
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29/09/2023 00:15
Conclusão
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29/09/2023 00:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2022 08:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/03/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/12/2020 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2020 19:17
Conclusão
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29/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 03:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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