TJRJ - 0808374-92.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DOBSON SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DOBSON SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808374-92.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SANTOS DA SILVA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A, DOBSON SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME Cuida-se de ação ajuizada por CLAUDIO SANTOS DA SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S A e DOBSON SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME.
A parte autora realizou acordo com o PRIMEIRO réu (ID 197705106).
Informou que com o cumprimento da avença dá quitação quanto aos demais réus. É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Considerando que a parte autora dá quitação quanto aos demais réus, verifica-se que houve perda de interesse de agir quanto ao SEGUNDO réu.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO a transação firmada pela parte autora e o PRIMEIRO réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC; b) JULGO EXTINTO O FEITO quanto ao SEGUNDO réu, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
Considerando o acordo e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 3 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:33
Homologada a Transação
-
03/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:22
Desentranhado o documento
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19/03/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DOBSON SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808374-92.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SANTOS DA SILVA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A, DOBSON SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME Após regular intimação em provas, somente a parte autora manifestou-se, mas não formulou requerimento de produção de outra prova.
Sendo assim, declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Preclusa a decisão, certificados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 8 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:48
Outras Decisões
-
01/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DOBSON SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO SANTOS DA SILVA - CPF: *07.***.*29-62 (AUTOR).
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09/10/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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