TJRJ - 0163630-11.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 14:42 Juntada de documento 
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                                            29/08/2025 17:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/08/2025 17:30 Conclusão 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de execução fiscal proposta em face do SINDICATO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança do débito inicial de R$6.618.481,24, oriundo de taxa de ocupação do imóvel pertencente ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, localizado na Rua Benedito Hipólito, nº 4, Centro, no período de abril/2001 a março de 2011.
 
 O Município pediu às fls. 6/7 a realização de penhora em contas bancárias.
 
 Juntada de AR positivo à fl. 13.
 
 Município pediu às fls. 22/31 a realização de pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD, bem como o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel situado na Rua Padre Manoel da Nóbrega, n° 1082, Quintino Bocaiuva, Rio de Janeiro/RJ (Matrícula 86915 - 6° Ofício).
 
 Realizada pesquisa no SISBAJUD, conforme comprovante de fl. 112, o executado compareceu às fls. 60/66 requerendo o desbloqueio das contas bancárias.
 
 Decisão deferindo o desbloqueio de 70% dos valores penhorados às fls. 109/110.
 
 Município pediu a penhora de faturamento e a inscrição no cadastro de inadimplentes à fl. 120.
 
 Autorizada a penhora sobre o faturamento às fls. 127/128.
 
 Petição do executado requerendo devolução de prazo para oposição de embargos à fl. 140.
 
 Indeferida a devolução do prazo à fl. 150. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos verifico que ainda resta pendente de análise a decisão sobre a fraude à execução suscitada pelo Município do Rio de Janeiro às fls. 22/31.
 
 A dívida foi inscrita em dívida ativa em 20 de julho de 2011.
 
 O documento de fl. 37 comprova que no dia 13 de abril de 2012 o SINDICATO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO vendeu a ROBSON SILVA COELHO e EDUARDO RODRIGUES REBELLO o imóvel situado na Rua Padre Manoel da Nóbrega, n° 1082, Quintino Bocaiuva, Rio de Janeiro/RJ (Matrícula 86915 - 6° Ofício).
 
 Tratando-se de dívida não tributária (taxa de ocupação), não se aplica o art. 185 do CTN, e sim o enunciado nº 385 da súmula do STJ, que prevê que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Esse entendimento restou positivado no art. 792 do CPC, que prevê que: Art. 792.
 
 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
 
 Assim, verifico que na ocasião da alienação do imóvel não havia sobre o bem registro de nenhuma penhora, sobretudo diante do AV-5, que cancelou a penhora do R-3.
 
 Ademais, o Município não suscita em sua petição de fls. 22/31 suspeita de má-fé do terceiro adquirente, se limitando a fundamentar seu pedido no art. 185 do CTN.
 
 Contudo, como vimos, o referido dispositivo não se aplica ao caso em análise por não se tratar de dívida tributária. 1.
 
 Por tais razões, REJEITO o reconhecimento de fraude à execução na alienação do referido imóvel. 2.
 
 Tendo em vista a recusa/ausência de manifestação do representante legal do executado no tocante ao cumprimento da decisão de penhora do faturamento proferida nos autos, nomeio, para proceder à arrecadação o Dr.
 
 MARCOS VINICIUS CASEMIRO VITAL, email [email protected], com base no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
 
 Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa. 3.
 
 O preposto nomeado deverá cumprir o disposto na alínea f do artigo 487 da CNCGJ para proceder à arrecadação no percentual de 10% do faturamento bruto mensal da executada, até alcançar o valor total do débito, acrescido da remuneração prevista no parágrafo 6º do artigo 488 da CNCGJ, observando-se o limite de um salário mínimo por mês. 4.
 
 A presente decisão serve como termo de nomeação para efeito do parágrafo 4º do artigo 488 da CNCGJ. 5.
 
 Providencie, o cartório, a intimação do Preposto através do e-mail cadastrado para se manifestar acerca do encargo em caso positivo dar início à arrecadação. 6.
 
 Com a juntada das guias de depósito, inclua-se a presente execução no local virtual AGUAR no qual deverá permanecer até a quitação do débito ou comunicação de interrupção pelo preposto nomeado.
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                                            24/08/2025 20:01 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/08/2025 20:01 Conclusão 
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                                            13/03/2025 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2024 19:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/01/2024 19:43 Conclusão 
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                                            15/12/2023 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 07:51 Juntada de petição 
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                                            28/10/2023 09:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/10/2023 09:50 Conclusão 
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                                            27/10/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2023 16:59 Conclusão 
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                                            02/07/2023 16:59 Outras Decisões 
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                                            20/06/2023 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 19:28 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2023 17:43 Juntada de documento 
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                                            31/03/2023 15:35 Conclusão 
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                                            31/03/2023 15:35 Outras Decisões 
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                                            31/03/2023 15:34 Juntada de documento 
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                                            17/03/2023 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 09:06 Conclusão 
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                                            15/12/2022 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 15:15 Juntada de petição 
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                                            15/12/2022 15:14 Processo Desarquivado 
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                                            22/06/2020 21:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2020 21:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2020 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2019 16:19 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            22/02/2017 19:45 Documento 
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                                            01/07/2016 12:28 Conclusão 
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                                            01/07/2016 12:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            26/02/2016 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2016 15:11 Juntada de petição 
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                                            13/04/2015 13:43 Expedição de documento 
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                                            11/04/2015 02:40 Conclusão 
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                                            11/04/2015 02:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2015 02:40 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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