TJRJ - 0824491-48.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ARY CARROCINO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824491-48.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY CARROCINO FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Verifico que há preliminares suscitadas.
Constato que a parte autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível.
Aliás, a parte ré pode exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão, inclusive, não há irregularidade quanto ao comprovante de residência apresentado pelo autor.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial por documentação irregular e por ausência de pretensão resistida, pelo que rejeito a preliminar arguida.
No tocante à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça, também a REJEITO, tendo em vista que o réu não apresentou elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Superadas as preliminares e inexistindo prejudicial de mérito, reputo que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito, portanto.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se houve negativa de emissão de contrato em favor da parte autora; (ii) se o autor experimentou dano.
Decisão de ind. 198072793 que decretou a inversão do ônus da prova.
A parte ré no ind. 169494449informa que não há mais provas a produzir.
Reputo que o processo se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada a instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ARY CARROCINO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARY CARROCINO FILHO - CPF: *02.***.*85-91 (AUTOR).
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29/10/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 19:55
Outras Decisões
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28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:06
Juntada de Informações
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25/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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