TJRJ - 0931978-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0931978-59.2023.8.19.0001 SENTENÇA ESPÓLIO DE FLÁVIA AZEVEDO SOARES ROCHA pede, por ação de procedimento comum, que a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A seja compelida a autorizar e arcar com todos os custos de tratamento que foi prescrito à falecida segurada, que engloba o fornecimento do medicamento TISOTUMABE VIDOTINA – TIVIDAK 2 mg/Kg de peso, via intravenosa, a cada três semanas, até progressão ou toxicidade inaceitável, pugnando, ainda, pelo ressarcimento dos danos morais decorrentes da injusta negativa de cobertura.
Informa, em síntese, que a falecida FLÁVIA AZEVEDO SOARES ROCHA foi diagnosticada com adenocarcinoma de colo uterino metastático para fígado e peritônio, e diante de nova progressão da enfermidade, inclusive com risco de vida, lhe foi indicado tratamento com o uso do medicamento TISOTUMABE VIDOTINA – TIVIDAK 2 mg/Kg de peso.
No entanto, a respectiva cobertura lhe foi negada pela ré, sob alegação de não constar no rol de procedimentos da ANS e não haver literatura com a indicação do uso para a doença da autora.
Com a inicial vieram os documentos em index 80363523 a 80363546.
A ré apresentou contestação (ID 82835087) sustentando a legitimidade da recusa,por não ter o medicamento prescrito aprovação em bula ou manual registrado na ANVISA (uso off label) para o adenocarcinoma de colo uterino metastático para fígado e peritônio, o que afasta a obrigatoriedade de seu fornecimento.
Alternativamente, impugna a verba pleiteada a título de dano moral.
Tutela de urgência deferida parcialmente em index 83796948.
Réplica em index 84039839.
Ante o noticiado falecimento da autora (ID 103492268), retificou-se o polo ativo da demanda para que nele passe a figurar seu ESPÓLIO. É o relatório.
Decido.
Encerrada a instrução, logrou-se comprovar pela prova documewntal produzida que a falecida autora era portadora de doença grave, qual seja: ADENOCARCINOMA de colo uterino metastático para fígado e peritônio, e diante de nova progressão da enfermidade, inclusive com risco de vida, lhe foi indicado tratamento com o uso do medicamento TISOTUMABE VIDOTINA – TIVIDAK 2 mg/Kg de peso, indispensável para sua contenção, revelando-se abusiva a negativa da ré em promover a respectiva cobertura.
Segundo o princípio da função social do contrato, consagrado no novo Código Civil Brasileiro, o negócio jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, restando superada a supremacia da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Quaisquer cláusulas que prevejam limitações exageradas merecem ser inquinadas de abusivas, na forma do art. 51 da Lei no. 8078/90.
A despeito da ré fundar sua recusa no argumento de que o medicamento não consta no rol da ANS, consoante se extrai do documento anexado em index 80363541, este foi prescrito pelo médico que acompanha a autora, não cabendo tal escolha a operadora de saúde, mas apenas ao profissional qualificado para a escolha do tratamento.
Sobre o tema, veja-se a Súmula 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." A negativa da ré, na hipótese dos autos, além de abusiva poderia comprometer a própria eficácia do tratamento prescrito à demandante, conduzindo-o ao óbito, o que de fato ocorreu.
Em hipótese semelhante à dos autos, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Recusa de plano de saúde em fornecer medicamento solicitado pelo médico da autora necessário ao tratamento da mesma.
Réu alega que o fornecimento do material está excluído pelo contrato e que este é experimental.
Sentença que julgou procedente o pedido confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando o réu ao pagamento de R$8.500,00 a título de danos morais.
Interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor. É abusiva e nula de pleno direito qualquer cláusula que limite a assistência e tratamento do consumidor permitindo que a ré escolha cobrir apenas os tratamentos e materiais menos custosos.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da função social do contrato.
Súmula 211 do TJ/RJ: ¿Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização¿.
Sentença mantida.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC." (APELACAO nº 28609-29.2012.8.19.00014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Rel.
DES.
PETERSON BARROSO SIMAO) Havendo cobertura contratual para a doença que aflige o consumidor, é abusiva a recusa da operadora de arcar com os custos dos medicamentos destinados ao seu tratamento, conforme artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do CODECON.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para compelir a ré a autorizar e arcar com todos os custos de tratamento que prescrito a autora, que engloba o fornecimento do medicamento TISOTUMABE VIDOTINA – TIVIDAK 2 mg/Kg de peso, via intravenosa, via intravenosa, a cada três semanas até da progressão de doença.
Inafastável, por sua vez, a ocorrência do dano moral, ante a gravidade da patologia da parte autora, eis que a demora no tratamento teve o condão de agravar o estado de saúde da paciente, o que culminou com sua morte.
Buscando-se valor indenizatório que seja razoável, tanto para configurar compensação pelo prejuízo suportado como para servir de sanção pela prática de ato contrário ao direito do consumidor, impõe-seo pagamento de valorcorrespondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, torno definitiva a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para compelir a ré a autorizar e arcar com todos os custos de tratamento que prescrito ao autor, que engloba o fornecimento do medicamento TISOTUMABE VIDOTINA – TIVIDAK 2 mg/Kg de peso, via intravenosa, a cada três semanas até da progressão de doença, arcando com os custos do fornecimento, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida a partir do julgado, utilizando-se os índices do IPCA para correção de ambas as verbas, e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
Imponho à ré, ainda o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Débora Maria Barbosa Sarmento Juíza de Direito -
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:36
Outras Decisões
-
30/10/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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