TJRJ - 0801096-60.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 13:00
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
30/07/2025 12:59
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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30/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:37
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:31
Juntada de petição
-
24/07/2025 11:48
Juntada de guia de recolhimento
-
23/07/2025 13:42
Juntada de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801096-60.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta da peça acusatória que, no dia 18 de junho de 2024, por volta das 10:40h, na Rua Caminho Verde, nº 50, Monte Alto, nesta Comarca, o denunciado mantinha em depósito, para fins de tráfico, 239,60g de Cannabis sativa L. (maconha), dividida em 130 porções envoltas em filme PVC, além de possuir instrumentos relacionados ao endolamento de drogas, tais como balança de precisão, tesouras, plástico filme e aparelho celular.
Após a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação.
A Defesa, por sua vez, alegou que a droga destinava-se a uso próprio e requereu a absolvição com base no art. 386, V ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Materialidade e autoria A materialidade da conduta de manter em depósito, para fins de tráfico, 239,60g de Cannabis sativa L está amplamente comprovada pelos laudos de exame preliminar e definitivo de entorpecentes, bem como pelo auto de apreensão do entorpecente.
A autoria de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM está igualmente comprovada.
Os policiais militares que atuaram na diligência prestaram depoimentos coerentes e harmônicos, relatando que o próprio acusado confessou guardar entorpecentes em casa.
Os objetos encontrados no local – balança de precisão, tesouras e plástico filme – reforçam a destinação mercantil da droga.
Observo ainda que o próprio réu afirmou aos policiais que cometia a traficância.
Nota-se ainda que os depoimentos dos Policiais Militares em Juízo corroboram as declarações inicialmente prestadas em sede policial, o que revela a harmonia e coerência da prova oral, de modo a afastar dúvidas quanto à autoria, tampouco questionamento em relação à idoneidade da prova.
A tese de uso próprio é incompatível com a quantidade apreendida (239,60g), a forma de acondicionamento (130 invólucros) e os utensílios presentes.
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Afastada ainda a tese de insuficiência de provas, visto que a materialidade da conduta restou plenamente demonstrada pelos fundamentos acima.
Ausente ainda a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343, visto que nos depoimentos dos policiais restou apurado que o réu praticava traficância anteriormente, inclusive fazendo “delivery de entorpecentes”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Na 1ª fase: No exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias são graves pois, trata-se de delito praticado em comarca de características predominantemente turísticas e de pequeno porte, com baixo índice de criminalidade, o que agrava a repercussão social do delito.
Nessas localidades, a prática do tráfico de drogas compromete gravemente a ordem pública e gera perturbação desproporcional à coletividade, impactando negativamente o sentimento de segurança, o comércio local e o turismo, essenciais à economia regional.
A menor densidade de ocorrências criminais nessas comunidades aumenta a visibilidade e os efeitos do delito, exigindo resposta estatal mais severa como forma de reprovação à conduta e de proteção ao tecido social.
Soma-se a isso o fato da grande quantidade de drogas, muito acima da média do ordinariamente apreendido na Comarca de Arraial do Cabo.
Diante disso, fixo a pena-base em 8 anos e 4 meses de reclusão e 866dias-multa.
Na 2ª fase: Ausentes atenuantes e presente a agravante dos maus antecedentes.
Mantenho a pena intermediária em 8 anos e 4 meses de reclusão e 866dias-multa.
Na 3ª fase: Não reconhecida a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois há indícios de dedicação à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos cumulativos da causa de diminuição.
Pena definitiva fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão e 866dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial: fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.
Substituição da pena e sursis: inviáveis, considerando a pena aplicada e a natureza do crime, nos termos dos arts. 44 e 77 do CP.
Mantenho a prisão preventiva do réu CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por subsistirem os requisitos que justificaram sua decretação, especialmente a gravidade concreta do delito, a quantidade de entorpecentes apreendida e os indícios de reiteração criminosa, conforme já exposto na fundamentação da sentença condenatória.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Determino, como efeito da condenação, a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Com o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução penal; Façam-se as comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 30 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
03/07/2025 22:48
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
De Ordem do MM Juiz Titular, à Defesa em alegações finais, por meio de memoriais. -
14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:47
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801096-60.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM Conforme consta abaixo, a mídia de audiência de instrução e julgamento se encontra disponível.
As partes em alegações finais.
ARRAIAL DO CABO, 5 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2025 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 15:20 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 12:39
Juntada de petição
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIENE RAMOS PALHEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:46
Juntada de petição
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:26
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 17:20 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2025 17:18
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
08/02/2025 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 15:20 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIENE RAMOS PALHEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:27
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 10:20 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 17:20 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:50
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:38
Juntada de petição
-
14/12/2024 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 11/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:20
Mantida a prisão preventida
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1) Recebo a denúncia, diante da presença de seus requisitos formais de admissibilidade, dentre eles, a justa causa e as condições para o legítimo exercício acionário, analisados com fulcro no disposto no artigo 395 do CPP a contrario sensu.
Convém ressaltar que demais análises acerca da materialidade e da autoria do delito envolvem exame da questão de mérito, sendo certo que qualquer consideração meritória acerca desses fatos passa a ser pertinente ao cerne da ação penal, devendo ser analisada no momento oportuno. 2) Designo AIJ para o dia 28/01/2025 às 10:20 horas. -
24/11/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:20 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
01/11/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:37
Expedição de Informações.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:50
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/09/2024 13:37
Recebida a denúncia contra CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO KIM (FLAGRANTEADO)
-
07/09/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:29
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 14:47
Expedição de Informações.
-
06/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 21:43
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
-
23/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:19
Juntada de petição
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/06/2024 15:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2024 15:04
Audiência Custódia realizada para 20/06/2024 13:09 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 20:08
Audiência Custódia designada para 20/06/2024 13:09 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
19/06/2024 14:39
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
19/06/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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