TJRJ - 0809292-04.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/09/2025 20:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:19
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de SOGUS INFORMATICA LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809292-04.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SILVA RÉU: SOGUS INFORMATICA LTDA, EBAZAR COM BR LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSANGELA SILVA em face das empresas SOGUS e EBARZAR, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu, em 15/01/2025, por meio das rés, um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 12 Pro Max 512 GB, cor azul, pelo valor de R$ 4.256,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais), parcelado em sete prestações de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) cada.
Sustenta que, não obstante a quitação parcial do valor e o transcurso de prazo razoável, o produto não foi entregue até a presente data, configurando manifesta falha na prestação do serviço.
Relata ainda que procurou resolver administrativamente a controvérsia, mas não obteve qualquer resposta satisfatória por parte das rés.
Requereu a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte ré EBARZAR apresentou a sua defesa, conforme ID 212683299.
Na fase processual adequada, a parte autora manifestou expressamente a desistência da ação em relação à empresa SOGUS, mantendo o pedido exclusivamente em desfavor da empresa EBARZAR.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exame do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional ora pretendido, é matéria afeta ao mérito, e como tal, será analisado.
Rejeito a preliminar de irregularidade da procuração, pois a procuração apresentada pela parte autora atende as exigências legais Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 101, I, as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, podem ser promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio.
E, ainda, a cláusula de eleição de foro se mostra abusiva por colocar o consumidor em desvantagem e restringe a garantia fundamental de acesso à justiça, conforme artigo 51, inciso XV do Código de Defesa do Consumidor.
Na fase processual adequada, a parte autora manifestou expressamente a desistência da ação em relação à empresa SOGUS, mantendo o pedido exclusivamente em desfavor da empresa EBARZAR.
No mais, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou prejudiciais que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, quanto a norma aplicada ao caso, é possível observar a presença dos requisitos objetivos (produto ou serviço) e subjetivos (fornecedor e consumidor) aptos a caracterizar a relação de consumo, de modo que a questão deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora comprova a aquisição do produto especificado.
E, ainda, a parte autora prova que realizou as reclamações administrativas Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, constatam-se as reclamações administrativas efetivadas pela parte autora, como comprovado através do documento em anexo, o que confere verossimilhança as alegações da parte autora.
Contudo, a parte ré EBAZAR comprova o estorno efetuado.
Por essa razão, o pedido de restituição perde o objeto.
Nesse contexto, verifica-se não ter a parte ré logrado afastar a pretensão autoral ou demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, de acordo com as lições de Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2003, Malheiros, pág. 98: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Para a fixação do quantum indenizatório, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza do constrangimento sofrido, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Assim, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para reparar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil.
Com relação ao pedido de danos materiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 485, inciso VI do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU sogus a desistência da ação em relação à ré SOGUS, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
27/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
15/08/2025 19:45
Revisão do Projeto de Sentença
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
31/07/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
31/07/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
-
31/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2025 13:56
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
24/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802772-38.2023.8.19.0212
Rubem Regis Santa Rosa Pereira da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Giulia Freitas Barbosa Gama Zon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 20:11
Processo nº 0842127-75.2025.8.19.0021
Cristiane Carina de Araujo Liberador
Aaziz Comercio de Colchoes LTDA - ME
Advogado: Andressa de Souza Nonato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 20:13
Processo nº 0280685-07.2020.8.19.0001
Priscila Pereira Furtado
Tokio Marine Seguradora S A
Advogado: Ignez Carolina da Silva Albuquerque Luga...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 11:00
Processo nº 0809413-11.2025.8.19.0038
Marcela da Silva Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Adriane Chagas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:46
Processo nº 0849466-48.2025.8.19.0001
Alexandre Azevedo dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Albis Andre Magalhaes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 16:37