TJRJ - 0862779-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:21 Decorrido prazo de CELIO SILVA ALVES em 16/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0862779-13.2024.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ EMBARGADO: MEDCOR TEX COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial distribuída sob nº 08133970-89.2024.8.19.0001.
 
 Em relação à citada execução foram distribuídos, em duplicidade, os embargos à execução nº 0871669-38.2024.8.19.0001.
 
 Em sua resposta, a parte embargada requereu a extinção dos presentes embargos por litispendência aos embargos distribuídos sob nº 0871669-38.2024.8.19.0001, posto que se encontravam em fase processual mais adiantada, com a condenação do embargante em custas e honorários fixados em 10%, o que foi corroborado pelo embarganteem index 161326519.
 
 Ressalto que os embargos distribuídos sob nº 0871669-38.2024.8.19.0001 já foram sentenciados em 08/05/2025, conforme index 190923748 do feito.
 
 Por todo o exposto, restam prejudicados os presentes embargos à execução e, em razão disso JULGO EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
 
 Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, (sec)2º, do CPC.
 
 Sem custas ante a isenção legal.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
 
 MIRELA ERBISTI Juiz Titular
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                                            25/08/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0862779-13.2024.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ EMBARGADO: MEDCOR TEX COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial distribuída sob nº 08133970-89.2024.8.19.0001.
 
 Em relação à citada execução foram distribuídos, em duplicidade, os embargos à execução nº 0871669-38.2024.8.19.0001.
 
 Em sua resposta, a parte embargada requereu a extinção dos presentes embargos por litispendência aos embargos distribuídos sob nº 0871669-38.2024.8.19.0001, posto que se encontravam em fase processual mais adiantada, com a condenação do embargante em custas e honorários fixados em 10%, o que foi corroborado pelo embarganteem index 161326519.
 
 Ressalto que os embargos distribuídos sob nº 0871669-38.2024.8.19.0001 já foram sentenciados em 08/05/2025, conforme index 190923748 do feito.
 
 Por todo o exposto, restam prejudicados os presentes embargos à execução e, em razão disso JULGO EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
 
 Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, (sec)2º, do CPC.
 
 Sem custas ante a isenção legal.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
 
 MIRELA ERBISTI Juiz Titular
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                                            21/08/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 16:00 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            26/06/2025 10:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 10:23 Apensado ao processo 0880353-49.2024.8.19.0001 
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                                            28/02/2025 00:37 Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LOPES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:37 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ em 27/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 14:42 Apensado ao processo 0813970-89.2024.8.19.0001 
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                                            09/09/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 16:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 13:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/08/2024 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2024 00:29 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ em 19/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 17:28 Declarada incompetência 
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                                            04/06/2024 11:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2024 21:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 19:29 Distribuído por sorteio 
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                                            21/05/2024 19:28 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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