TJRJ - 0825944-65.2025.8.19.0203
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DAMIANI DE PAIVA - CPF: *82.***.*94-31 (AUTOR).
-
09/09/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0825944-65.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) A publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo exceção o segredo de justiça.
Desta forma, em que pese a parte autora não ter requerido, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Ao cartório para as providências cabíveis 2) Defiro provisoriamente a GJ requerida pela parte autora, considerada a urgência na análise do pedido de antecipação de tutela.
Contudo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração de isenção do IRPF, bem como cópia da CTPS, extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade e quaisquer outros documentos hábeis à comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, em conformidade com o (sec)2º do art. 99 do CPC e com o verbete sumular nº 39 do TJERJ, sob pena de indeferimento do benefício da Gratuidade de Justiça. 3) Cuida-se de ação proposta porEm segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
A parte autora alega sofrer cobranças abusivas referentes à prestação de serviço da ré em seu imóvel, no qual residem somente seus genitores, pessoas idosas, cujo consumo, até o mês de setembro de 2024, resultava em faturas no valor aproximado de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Todavia, a partir do mês de outubro de 2024, a parte autora passou a receber faturas com valor aproximadamente cinco vezes superior à média dos meses retrospectos.
Afirma não haver nenhuma razão para este aumento significativo na aferição do consumo.
Ressalta-se que no mês de julho deste ano, o serviço de fornecimento de água foi interrompido no imóvel.
Deste modo a parte autora requer, em sede de tutela antecipada: a)o reestabelecimento do fornecimento do serviço, sob pena de multa e; b) consignação em juízo das faturas com base no valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período contestado.
Decido.
O E.
TJERJ orienta-se no sentido da possibilidade da parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses, quando verificada possibilidade de cobrança abusiva pelo fornecedor, incompatível com o consumo habitual, conforme entendimento sedimentado na Súmula 195 deste TJRJ, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA EM OBTER PROVIMENTO JUDICIAL DE URGÊNCIA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE INDEVIDOS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DESPROVIMENTO.
Para que a tutela provisória de urgência requerida seja concedida faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e seu (sec) 3º, do NCPC.
Como pressupostos devem ser entendidos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput) e a reversibilidade (artigo 300, (sec) 3º).
Nos termos do Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, somente se reforma a decisão que concede ou não a antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Hipóteses ausentes na espécie.
Postura equilibrada do juízo processante que deferiu o pedido, tendo em vista que os pressupostos legais se encontram preenchidos neste momento processual.
Numa cognição sumária a que estou submetido neste momento processual, se o consumidor está questionando a cobrança que alega ser exorbitante e desproporcional, razoável que seja autorizada consignação dos valores de acordo com sua média de consumo e que o serviço seja mantido enquanto a questão estiver sub judice, ante a presunção de plausibilidade que, neste momento, milita em seu favor.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula nº 195, deste Tribunal de Justiça: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.".
Manutenção da decisão.
Precedentes deste E.
Tribunal acerca do tema.
Desprovimento. (0022796-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, tendo em vista a urgência por se tratar de serviço essencial, bem como a verossimilhança da alegação, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré reestabeleça, em até 24h, o serviço na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.Ainda, caberá à parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos do valor das faturas vencidas e vincendas pela média das seis últimas faturas anteriores ao mês de abril/2023, desde que as faturas vincendas apurem valores superiores à essa média, ficando autorizada a ré continuar emitindo as faturas pelo consumo aferido. 4) CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
25/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0825944-65.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que a matéria discutida nesta demanda não se encontra abrangida na competência deste Juízo, id 218880586, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis, a que couber pelo critério da livre distribuição.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e encaminhem-se com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
22/08/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:19
Outras Decisões
-
20/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811000-52.2025.8.19.0205
Claudio Andre Pinto Pavuna
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 20:25
Processo nº 0806402-81.2022.8.19.0004
Esmeralda Pinheiro da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2022 16:01
Processo nº 0803418-98.2025.8.19.0205
Antonia Franciane Ribeiro de Melo Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 15:12
Processo nº 0819681-17.2025.8.19.0203
Fernanda Andrade de Toledo
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Viviane de Farias Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:32
Processo nº 0822013-18.2025.8.19.0021
Margarida da Silva dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Janne Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:21