TJRJ - 0810236-94.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de débito
-
09/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:55
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ELAINE DE ARAUJO GUEDES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810236-94.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE ARAUJO GUEDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o requerimento de prazo para justificativa da ausência (id. 157338389), vez que a mesma deve ser feita até a data da audiência, o que não ocorreu.
Eventual justificativa posterior serve apenas para isentar das custas, mas não impede a extinção do feito.
Assim, tendo em vista a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada para o ato, o processo deve ser extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora, nos termos do § 51, 2.º do referido diploma legal, ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/11/2024 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 05:52
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
04/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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