TJRJ - 0826535-27.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:08
Outras Decisões
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0826535-27.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS MACHADO CAETANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024, Ato Executivo 139/2025 e Ato Normativo 18/2025, sendo certo que, nos termos deste último Ato Normativo, não é necessário o requerimento ou anuência das partes para a remessa, não havendo, ainda, possibilidade de oposição das partes à remessa ao Núcleo.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:41
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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