TJRJ - 0811031-43.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0811031-43.2022.8.19.0087 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BELLA VISTA I EXECUTADO: AMANDA SOARES RAMOS Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO BELLA VISTA em face de AMANDA SOARES RAMOS.
Com a inicial vieram os documentos de id. 39797693/39798923.
As partes juntaram petição de acordo extrajudicial, conforme petição de id. 195280298. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução extrajudicial em que as partes chegaram a um acordo extrajudicial.
Conforme petição de id. 195280298, as partes chegaram a um acordo, requerendo a sua homologação judicial.
Já há entendimento que para homologação de acordo por partes maiores e capazes, prescinde da presença do advogado de ambas as partes.
Este entendimento é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão abaixo transcrito: "Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a Lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual)." (STJ - 1ª Turma, REsp 1.135.955, Ministro Teori Zavascki, j. 12.4.11, DJ 19.4.11). "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
De igual forma, também já há julgados em nossa corte nesse sentido, in verbis: "0450763-10.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/08/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO VI DO CPC POR PERDA DO OBJETO.
TRANSAÇÃO QUE É NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, SUBMETENDO-SE AOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 104 DO CC.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO NO ACORDO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DE SEUS REGUALARES EFEITOS.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO COM PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA, TODAVIA, QUE HAJA PARA TAL FIM, A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES.
PETIÇÃO DE JUNTADA, NO CASO EM EXAME, QUE FOI ASSINADA PELO PATRONO DO AUTOR, RESTANDO REGULAR A HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1013, (sec)3º, I CPC) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 922 do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO." "0088506-51.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 15/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AS PARTES CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA), TENDO O BANCO AUTOR REQUERIDO A SUA HOMOLOGAÇÃO.
VERIFICA-SE, NO ENTANTO, QUE O JUÍZO A QUO NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO JUNTOU A PROCURARAÇÃO DA PARTE RÉ.
NO ENTANTO, IN CASU, NÃO HÁ NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO ADVOGADO, BASTANDO ASSINATURA DAS PARTES ENVOLVIDAS.
NESSE SENTIDO ESTÁ JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O art.107, do Código Civil, prevê que a validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, que não é caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que, segundo o Novo CPC, art. 3º, (sec)2º, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, cabendo ao Juiz dirigir o processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição conforme dispõe o art. 139, também do novo CPC.
Assim, a sentença deve ser anulada para que que seja homologado o acordo celebrado entre as partes.
Por sua vez, como a presente causa versa somente sobre questão de direito e está em condições de julgamento imediato, deve-se aplicar, in casu, a teoria da causa madura, já que esta prestigia os Princípios da Celeridade e da Instrumentalidade, sem prejudicar as partes, na forma do art.1013, (sec)3º, I.
Recurso provido." Isso posto, considerando que as partes chegaram a um acordo pondo fim ao processo, HOMOLOGO O ACORDO de id.195280298, para que surtam os devidos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:35
Homologada a Transação
-
18/08/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA VIEIRA DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA VIEIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de AMANDA SOARES RAMOS em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 18:28
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046566-17.2019.8.19.0008
Viviane Batista de Aguiar
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Silmaria Berriel Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2019 00:00
Processo nº 0867382-95.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Alexandre Pinto Esteves
Advogado: Julio Cezar Marques Bicalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 16:57
Processo nº 0165321-79.2023.8.19.0001
Luciana de Souza Ferreira Ponciano
M R T Comercio Varejista de Artigos do V...
Advogado: Andre Vicente Oliveira Santos da Paz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 00:00
Processo nº 0882642-52.2024.8.19.0001
Stephany Bergamini Abreu e Lima de SA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Felipe de Oliveira Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 13:50
Processo nº 0815958-95.2022.8.19.0202
Alexander Oldemar Marques da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 23:50