TJRJ - 0896566-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MONIQUE MARTINS DOMINICE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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16/09/2025 16:43
Audiência Mediação designada para 14/11/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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16/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0896566-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA PEDROSA GOUVEIA RÉU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO Cuida-se de ação proposta por HELENA PEDROSA GOUVEIA em face de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré realize o depósito judicial da quantia equivalente à multa contratual devida, nos termos da cláusula contratual respectiva, ou, alternativamente, que preste caução idônea.
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou um contrato de compra e venda de imóvel com a empresa ré, com previsão de entrega do imóvel para 31/05/2024, com possibilidade de prorrogação contratual por até 180 (cento e oitenta) dias, mas essa não teria cumprido com a data prevista em contrato, bem como demorou para realizar a entrega das chaves.
Informa ainda, que há cláusula prevista em contrato, onde a parte ré compromete-se a pagar multa compensatória equivalente a um por cento ao mês, sobre o valor total pago até a data da entrega da posse, sendo corrigida monetariamente.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não foi possível verificar qualquer risco que venha a ensejar perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:27
Juntada de extrato de grerj
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIELA MIZRAHI SUSTER em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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