TJRJ - 0811339-95.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0811339-95.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA FAEDDA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 129422149.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 35477583.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:57
Decretada a revelia
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26/09/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2024 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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