TJRJ - 0816869-05.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816869-05.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA FERNANDES DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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08/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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