TJRJ - 0805876-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0805876-97.2025.8.19.0202 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE WALTER GABSCH REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR GUARANI Defiro JG ao embargante.
Apense-se aos autos n.º 0817027- 76.2024.8.19.0208.
Defiro o efeito suspensivo à execução.
A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da argumentação; (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo.
No caso, o embargante não comprovou a garantia do juízo, nem apresentou depósito, caução ou penhora que assegurasse o valor da execução.
A gratuidade de justiça concedida ao embargante não afasta a necessidade de garantir o juízo, pois se tratam de institutos distintos, como já decidiu o TJRJ. 0007458-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 10/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo, conforme exigido pelo artigo 919, (sec)1º, do CPC/2015.
II.
Questão em Discussão Análise da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o artigo 919, (sec) 1º, do CPC/2015, especialmente a exigência de garantia do juízo, e a possibilidade de dispensa dessa exigência em razão da concessão de gratuidade de justiça.
III.
Razões de Decidir A decisão recorrida corretamente entendeu que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da argumentação; (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo.
No caso, o agravante não comprovou a garantia do juízo, nem apresentou depósito, caução ou penhora que assegurasse o valor da execução.
A gratuidade de justiça concedida ao embargante não afasta a necessidade de garantir o juízo, pois se tratam de institutos distintos, sendo a garantia do juízo requisito processual, enquanto a gratuidade de justiça diz respeito ao ônus financeiro das custas do processo.
Jurisprudência consolidada no TJERJ reforça que a concessão da gratuidade de justiça não dispensa a garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso.
Mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo.
Tese: Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, (sec)1º, do CPC/2015, incluindo a garantia do juízo, que não é afastada pela concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, diante dos argumentos apresentados, há probabilidade do direito alegado e perigo de demora na atribuição do efeito suspensivo, haja vista a manifesta execução de cotas condominiais prescritas, de maneira a evitar maiores prejuízos.
Ressalta-se que o exequente/embargado sequer justificou eventual interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Por essas razões,a execução deve ser suspensa.
Intime-se o embargado para apresentar resposta,no prazo de 15 dias,caso queira, nos termos do art. 920, inciso I do C.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
21/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:01
Outras Decisões
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24/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE WALTER GABSCH em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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