TJRJ - 0848191-50.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
25/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 03:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
11/09/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/09/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
22/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808621-50.2025.8.19.0202
Igor Dominices Baia do Amaral
Elements - a Fantastica Fabrica de Cadei...
Advogado: Bibiana Della Mea Pesamosca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 15:40
Processo nº 3003876-30.2025.8.19.0001
Silvia Mendes Vasconcellos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 11:21
Processo nº 0841811-79.2023.8.19.0038
Rio Sampa I Empreendimento Imobiliario S...
Thais Fernandes Lira
Advogado: Viviane Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 11:00
Processo nº 0950774-64.2024.8.19.0001
Decio Jose Rangel de Campos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815040-12.2022.8.19.0002
Sarah Birman Tubenchlak
Condominio do Edificio Visconde de Abaet...
Advogado: Alice Turl do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48