TJRJ - 0813706-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813706-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA AFONSO RÉU: BANCO ORIGINAL S A Alessandra da Silva Afonsoajuizou ação indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face doBanco Original S/A, alegando negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 2.394,74, decorrente de contrato que afirma desconhecer.
Sustenta não ter firmado qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida, afirmando ter sido vítima de fraude.
Postula a concessão da tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
A inicial foi instruída com documentos (index 100851642).
Deferida a tutela provisória (index 103936187), determinando-se a baixa do apontamento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (index 109326796), aduzindo a regularidade da contratação.
Sustenta que a autora firmou empréstimo pessoal por meio da plataforma digital PicPay, com a devida validação de identidade mediante envio de selfie (index 109326797), além de troca de mensagens solicitando o crédito (index 109326798), e que houve a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.900,00 em favor da autora (index 109326799).
Afirma que a negativação decorreu do inadimplemento contratual e do exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora (index 109513588), reiterando os argumentos expendidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de relação de consumo, com incidência da Lei 8.078/90, suas normas e princípios inerentes.
O exame dos documentos acostados revela que a contratação do empréstimo foi formalizada de modo regular, mediante utilização de meios digitais atualmente recorrentes no mercado financeiro e admitidos pela jurisprudência prevalente.
Consta dos autos a captura de selfie vinculada ao cadastro da autora (index 109326797), mensagens solicitando o crédito (index 109326798) e, sobretudo, comprovante de efetiva disponibilização do montante de R$ 1.900,00 em favor da demandante (index 109326799).
Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
O art. 422 do mesmo diploma impõe ainda a observância da boa-fé objetiva, reforçando a exigência de lealdade e confiança recíproca entre as partes.
Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 7º, assegura a validade das comunicações eletrônicas, desde que preservados os direitos à informação clara, à privacidade e à proteção dos dados pessoais, fundamentos plenamente atendidos no procedimento contratual apresentado pelo réu.
Cumpre destacar que o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.658/2018 e de normas complementares sobre política de segurança cibernética e requisitos de contratação digital, admite expressamente a utilização de biometria facial, selfies e outros mecanismos tecnológicos como instrumentos válidos para identificação do contratante e prevenção a fraudes.
Assim, a instituição financeira observou os protocolos de segurança e transparência, não se identificando falha na prestação de serviços pela parte ré.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora recebeu os valores contratados e deixou de cumprir com as obrigações pactuadas.
Nesse contexto, a negativação decorreu do inadimplemento contratual e se caracteriza como exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Não se pode falar, portanto, em ato ilícito ou em dano moral indenizável.
A propósito: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Alegação de contrato de empréstimo não reconhecido.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor que alega ter sido vítima de golpe.
Conjunto probatório acostado aos autos que não sustenta o pleito.
Contratação que ocorreu de forma válida e legítima, através de conversa com a correspondente bancária (trazida pelo próprio autor) por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que o autor aceita a proposta, envia os documentos e dados pessoais necessários à conclusão do negócio (e-mail, foto frente e verso do RG ou CNH e foto selfie) e, por fim, informa que o valor acordado caiu na sua conta corrente, o que também restou comprovado através do extrato bancário juntado pelo autor e pelo TED juntado pelo réu.
Ausência de prova de que a transação lhe daria um retorno de crédito no importe de R$2.900,00, deixando de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Princípios facilitadores da defesa do consumidor que não o dispensam de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe o sumular nº 330 do TJRJ.
Tese de vazamento de dados que não vinga, já que foi o próprio autor quem forneceu os seus documentos e fotos, sendo a negociação fruto de uma conversa entre as partes, e não de um ato golpista.
Por mais que o consumidor seja a parte mais vulnerável na relação de consumo, ele não pode, de forma alguma, ser considerado incapaz, e, por isso, isento de qualquer responsabilidade ao celebrar um negócio jurídico.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0800079-16.2023.8.19.0072 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 14/08/2025 DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a pretensão autoral não merece acolhida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo, por consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida (index 103936187).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DA SILVA AFONSO - CPF: *11.***.*87-29 (AUTOR).
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08/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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