TJRJ - 0806525-79.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0806525-79.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FERREIRA DA COSTA RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Cuida-se de ação proposta por MARCIA FERREIRA DA COSTA em face de ELECTROLUX DO BRASIL SA objetivando antecipação de tutela para que no prazo de 48 horas a ré proceda com a troca do produto comprado por outro igual e novo em nada lhes trará prejuízo, até porque o mesmo já foi pago, não havendo que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento.
Narra a autora que em 29/11/2024 comprou uma máquina de lavar de fabricação da ré no valor total de R$ 1.399,0024.05.25 a máquina de lavar roupas em debate começou a apresentar problema, qual seja, as roupas brancas com manchas escuras, manchas de óleo, e as roupas escuras com manchas brancas.
Afirma que entrou em contato com a assistência técnica da ré, explicou o ocorrido, e em 24.05.25 os técnicos compareceram em sua residência, ocasião em que foi constatado que o produto, embora com menos de um ao de uso, apresentava "ferrugem no eixo e fuligem característica de óleo", tendo tais problemas sido reparados pela mencionada assistência técnica através da troca de peças, no entanto, o problema persistiu.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo dademora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca os fatos alegados na inicial, considerando ainda que a compra deu-se há mais de oito meses e a assistência técnica já foi utilizada, fazendo-se, com isso, necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Diante do Exposto,INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA,a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
QUEIMADOS, 25 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *84.***.*26-05 (AUTOR).
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26/08/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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