TJRJ - 0809079-60.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0809079-60.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença.
Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
31/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:35
Outras Decisões
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28/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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05/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0809079-60.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A Recebo os embargos de declaração, uma vez que foram apresentados de forma tempestiva, conforme permite o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Em relação ao mérito, esclareço que a concessão da gratuidade de justiça está vinculada à comprovação de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
De acordo com a doutrina, a presunção de hipossuficiência econômica goza de caráter relativo, podendo ser afastada mediante a apresentação de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte de suportar os custos processuais sem comprometer seu sustento.
No caso em análise, o comprovante de rendimentos do autor indica ganhos mensais brutos de R$ 17.557,13.
A análise da hipossuficiência não se limita à mera alegação de despesas pessoais, mas considera a capacidade global de arcar com os custos do processo.
A concessão do benefício deve ocorrer apenas quando a negativa representaria a exclusão do acesso à justiça, o que não se observa no presente caso, considerando o patamar de renda do autor.
Não verifico, portanto, a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, que foi fundamentada com base nos elementos constantes dos autos e com suporte doutrinário acerca do conceito de hipossuficiência.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
Diante do exposto, CONHEÇOdos embargos de declaração para, no mérito, INDEFERI-LOS, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Proceda-se ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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