TJRJ - 0805931-52.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MANOELITO DONATO DE MESQUITA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOELITO DONATO DE MESQUITA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:00
Outras Decisões
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOELITO DONATO DE MESQUITA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805931-52.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOELITO DONATO DE MESQUITA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:12
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805931-52.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOELITO DONATO DE MESQUITA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2024 22:18
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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12/08/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/08/2024 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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