TJRJ - 0808291-24.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808291-24.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA RODRIGUES DE SOUZA BELARMINO RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:21
Outras Decisões
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05/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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