TJRJ - 0828322-65.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:22 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2025 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828322-65.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA RAMOS DE ARAUJO, ANDRE WALLACE RAMOS DE ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de habilitação em que são partes WANESSA RAMOS DE ARAUNO, ANDRE WALLACE RAMOS DE ARAUJO e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
 
 No ID 140566276, consta despacho determinando a vinda aos autos de documentos que comprovassem a hipossuficiência dos autores, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
 
 No ID 97536803, a ré ingressou espontaneamente, contestando o feito.
 
 No ID 154120431, os autores desistiram da ação por não terem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 No ID 186762372, a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência, todavia, requereu a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Assim, não tendo a parte autora condições de providenciar o regular recolhimento das despesas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV, todos do CPC.
 
 Sem custas, ante a formulação de pedido de desistência antes do despacho liminar positivo.
 
 Sem honorários, uma vez que a inicial sequer chegou a ser recebida.
 
 Para que a parte possa apresentar contestação, é indispensável que seja deferida a petição inicial e determinada a citação, considerando haver a possibilidade do seu indeferimento, a correção de algum defeito ou, mesmo, o cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas, como ocorreu no caso.
 
 A contestação apresentada antes do despacho liminar positivo não possui o condão de angularizar a relação processual.
 
 Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            08/08/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:24 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            05/08/2025 12:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/04/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 00:08 Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:38 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:16 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 12:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 00:42 Decorrido prazo de LENI RAMOS MARIANO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 13:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 00:31 Decorrido prazo de LENI RAMOS MARIANO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 16:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/01/2024 14:16 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            08/01/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 19:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 10:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/12/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 23:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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