TJRJ - 0811959-23.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0811959-23.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO ALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Presentes os requisitos legais , ANTECIPO EM PARTE a tutela pretendida em parte para determinar a ré que SE ABSTENHA até o julgamento da lide de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte Autora (unidade consumidora nº 8628668), pela ausência de pagamento das contas referidas na inicial, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidadepresencial na data designada, na sede deste juízo no prédio dofórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 26 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/08/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:11
Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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26/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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