TJRJ - 0804686-98.2022.8.19.0204
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804686-98.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SANTOS DA SILVA RÉU: CARLOS MAURICIO CANDIDO DE SOUZA BENTO Embora a instrução processual se encaminhe para o seu término, percebe-se que algumas questões preliminares ainda demandam a devida elucidação por este Juízo, notadamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, considerando que formula pedido contraposto em Reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em face da Autora por calúnia e litigância de má-fé.
I.
Da Gratuidade de Justiça Requerida Pelo Réu O Réu, em sua peça de Contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Para tanto, mencionou sua situação de desemprego desde novembro de 2021, em virtude do falecimento de seu empregador, e acostou aos autos sua carteira de trabalho como prova de sua hipossuficiência. É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, para fins de análise criteriosa do pedido e em consonância com a jurisprudência dominante, que exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos mais robustos que corroborem sua alegação.
A mera apresentação da carteira de trabalho, ainda que demonstre o vínculo empregatício anterior, não é suficiente, por si só, para atestar a ausência de condições financeiras atuais para suportar as despesas processuais, especialmente em um cenário onde a situação econômica pode variar.
Dessa forma, a fim de permitir uma análise aprofundada da real capacidade financeira do Réu e, assim, decidir sobre o deferimento ou não do benefício da gratuidade de justiça, faz-se imprescindível a apresentação de documentos complementares.
Intime-se o Réu, por seu advogado legalmente constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: 1.
Cópias das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (com o devido recibo de entrega à Receita Federal, se aplicável, ou declaração de isento, se for o caso). 2.
Cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda (tais como holerites, extratos bancários que demonstrem movimentação financeira recente, ou outros documentos hábeis a comprovar a ausência de rendimentos).
II.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Autora
Por outro lado, o Réu também apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que já havia sido deferido à Autora.
Contudo, este Juízo observa que a impugnação apresentada pelo Réu, embora pertinente em tese, não foi acompanhada de provas concretas e irrefutáveis que pudessem descaracterizar a afirmação de hipossuficiência feita pela parte Autora quando da propositura da ação.
As alegações do Réu, desprovidas de elementos comprobatórios robustos, configuram meras suposições, insuficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, que amparou o deferimento inicial da gratuidade à Autora.
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que efetivamente comprovem a alteração da condição de hipossuficiência da Autora ou que refutem sua declaração inicial, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Réu não merece prosperar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Réu em face da Autora, mantendo-se o benefício já deferido.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto - 
                                            
14/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:34
Outras Decisões
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27/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de NADIA PENHA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NADIA PENHA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:41
Outras Decisões
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26/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NADIA PENHA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 17:51
Outras Decisões
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26/01/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:23
Desentranhado o documento
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03/10/2023 15:22
Desentranhado o documento
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03/10/2023 15:21
Desentranhado o documento
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03/10/2023 15:20
Desentranhado o documento
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03/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de NADIA PENHA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:59
Outras Decisões
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14/03/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO CANDIDO DE SOUZA BENTO em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 18:49
Outras Decisões
 - 
                                            
29/08/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 18:55
Declarada incompetência
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07/07/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:42
Decorrido prazo de NADIA PENHA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 21:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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