TJRJ - 0809094-73.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MAX MILIAM XAVIER DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:33
Juntada de petição
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08/09/2025 16:32
Juntada de petição
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31/08/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 23:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809094-73.2025.8.19.0028 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIZE BRANDAO RÉU: MAX MILIAM XAVIER DUARTE Defiro à autora a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por MARIZE BRANDÃO em face de MAX MILIAM XAVIER DUARTE, pela qual pretende a concessão de medida liminar de imissão na posse, ao fundamento de que possui o usufruto vitalício do imóvel ocupado pelo réu.
Afirma a autora que após o falecimento de sua filha, donatária de 50% do imóvel, o réu, marido desta, se nega a desocupar o imóvel que lhe foi cedido em comodato quando ainda casado com a donatária, afirmando ser herdeiro desta.
Compulsando os documentos, notadamente a Certidão do cartório do RGI, do ID 212368786, onde consta a doação com reserva de usufruto vitalício, tenho que a medida liminar merece ser deferida.
Registre-se ainda que o réu foi devidamente notificado para desocupação, conforme Ids 212368787 e AR carreado à inicial.
Desta feita, uma vez demonstrada a probabilidade do direito, extraída da referida certidão do imóvel, bem como o periculum in moradevido aos obstáculos ao exercício da posse do imóvel, tem-se que a autora faz jus à concessão da tutela provisória pretendida.
Assim, DEFIROa liminar para determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel objeto da lide, fixando o prazo de 30 dias corridos para desocupação voluntária.
Considerando-se que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
DETERMINO a citação da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, na forma dos artigos 335 e 231 do CPC, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na Inicial.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário.
Expeça-se conjuntamente mandado de notificação para desocupação voluntária, a contar de sua intimação, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário.
MACAÉ, 8 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
08/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZE BRANDAO - CPF: *25.***.*83-04 (AUTOR).
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30/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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