TJRJ - 0930467-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDRE CHERNICHARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0930467-55.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CHERNICHARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Sociedade Individual de Advocacia, que não consta do rol taxativo do artigo 8º da Lei 9.099/95 como pessoa autorizada a litigar em sede de Juizado Cível.
O artigo 8º, inciso II da referida prevê a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte demandarem em Juizado, porém, a LC 123/2006 estabelece como requisito para o enquadramento como ME ou EPP a inscrição no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Ocorre que o Estatuto da OAB veda, no artigo 16, (sec)3º, o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Deste modo, não há previsão legal que permita que Sociedade de Advogado possa demandar em Juizado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2025 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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