TJRJ - 0809486-40.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:40
Expedição de Informações.
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02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809486-40.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, TIM S A, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para que a 2ª ré limite as cobranças no cartão da autora pelo valor que esta reconhece, R$ 1474,97 parcelados em 11 x, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência".
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais e da análise das contratações contestadas.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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