TJRJ - 0958657-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958657-96.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. propôs a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Alega a parte autora que realizou pagamento de indenização securitária, por danos suportados pelos segurados CONDOMINIO DO EDIFICIO IBIRAPUERA, situado na Rua Barão De Mesquita, n.º 36, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ e CONDOMINIO DO EDIFICIO DOURADO BLOCO, situado na Avenida Canal Do Rio Caçambe, n.º 510, Vargem Pequena, Rio De Janeiro/ RJ RESIDENCIAL BARRAMARES XIX, em razão da interrupção no fornecimento de energia que gerou a queima dos elevadores em 16/02/2023 e 01/03/2023, respectivamente.
Sendo assim, a seguradora procedeu ao pagamento da indenização aos segurados da quantia R$ 7.217,50 e R$ 17.760,00, respectivamente, requerendo, outrossim, o ressarcimento do valor total de R$ 24.977,50 atualizados, das custas, das despesas processuais, bem como condenação dos honorários advocatícios.
Petição inicial no ID 89107964, com documentos em ID 89107992 a 89110108.
Decisão que determinou a citação da ré no ID 90857190.
Contestação apresentada no ID 114016320 arguindo que a parte autora não realizou solicitação de ressarcimento administrativo junto a ré, não fez prova constitutiva do seu direito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, não restou demostrado o nexo de causalidade dos danos elétricos e que os laudos foram produzidos de forma unilateral.
Afirma que no caso não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência do pleito ante a inexistência de falha em seu atuar e, via de consequência, a condenação dos honorários advocatícios.
Réplica em ID 134872470.
Petição do autor disponibilizando equipamento danificado (ID 141129440).
Saneador, no ID 168506709, indeferiu o acautelamento da peça defeituosa e o pedido de oitiva do segurado.
Manifestação da ré pelo sobrestamento do feito pelo Tema 1.282 do STJ (ID 170476070 e 175085862).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Na espécie, cinge-se a controvérsia em se verificar se a parte autora possui direito a ser ressarcida pela concessionária ré por aquilo que despendeu para cobrir os sinistros ocorridos nos equipamentos dos segurados. É cediço que no contrato de seguro de dano, verificando-se o sinistro e sendo paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, a teor do disposto no art. 786,caput, do Código Civil.
Ademais, cumpre consignar que a sub-rogação faz transferir para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, em relação à dívida, contra o devedor (art. 349 do Código Civil).
Nesse sentido ao enunciado da Súmula 188 do STF: "O segurador tem açãoregressivacontra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Insta dizer que a relação entre a concessionária, fornecedora do serviço, e o segurado, destinatário final, possui natureza consumerista.
Por isso, aplicam-se ao caso as normas protetivas da Lei 8.078/90.
Dessa forma, a responsabilidade da concessionária será aferida objetivamente, o que se extrai, não somente do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como também do artigo 37, (sec)6º, da Constituição da República.
Uma vez demonstrados pela parte autora o dano e o liame de causalidade entre este e o ato atribuído à ré, esta somente se eximirá do dever de indenizar se lograr comprovar a ocorrência de alguma circunstância excludente, a saber, a inexistência da falha, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, nos termos do decidido pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, Tema n° 1282, não é possível a sub-rogação da seguradora em normas exclusivamente processuais de proteção do consumidor.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC." (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Dessa forma, rejeito os pedidos de inversão do ônus da provas e de sobrestamento do feito, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese em 25/02/2025 segundo a qual "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Destaca que, nos termos dos artigos 205 e 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e dos artigos 609 e 610 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, incumbe à ré demonstrar, mediante documentação específica, que não houve oscilação de tensão elétrica capaz de causar os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, o que reforça a presunção de veracidade das alegações autorais.
Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa margem para dúvidas ou vagas indagações, vez que comprovaram, através da análise dos equipamentos por empresa especializada, que os danos decorreram de variação brusca de tensão elétrica.
Ora, a parte autora, através dos documentos apresentados, quais seja laudo técnico, apólice, relatório de comunicação de sinistro, orçamento (ID 89107996 e 89110101) demonstra o defeito no componente eletrônico dos elevadores dos segurados, que não se deram por causa mecânica, mas sim, pela oscilação elétrica, o que implica a demandada o dever de provar que tal não ocorreu, no entanto não o fez.
Segue print dos laudos apresentados pela parte autora: | | Além disso, a seguradora apresentou comprovante do pagamento da indenização ao segurado, ID 89107996 e 89110104.
Eis a prova mínima possível do fato constitutivo do direito autoral.
Assim tem-se que o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a oscilação de energia elétrica restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos pela parte autora, os quais, apesar de apresentados de maneira unilateral, não foram tecnicamente impugnados pela concessionária ré.
Assim, não há nada nos autos que infirme o laudo técnico apresentado pela demandante que, a par de ter sido elaborado por empresa especializada, comprova o nexo de causalidade entre a "variação de tensão" e o dano do componente eletrônico dos elevadores dos segurados.
Registre-se, não se trata de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, mas de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC.
Com efeito, a concessionária não trouxe nenhum fundamento idôneo à desconstituição do laudo.
Limitou-se a afirmar a ausência de irregularidade na rede de energia elétrica durante o período mencionado de ocorrência dos danos.
Além disso, não requereu a produção de prova pericial, ainda que a ser realizada indiretamente com base nos documentos apresentados pela seguradora autora.
Da análise dos autos, verifica-se que, após a ocorrência do dano elétrico nos equipamentos dos CONDOMINIO DO EDIFICIO IBIRAPUERA e CONDOMINIO DO EDIFICIO DOURADO BLOCO 6 nos dias 16/02/2023 e 01/03/2023, respectivamente, o segurado encaminhou o bem sinistrado a uma empresa especializada com o fim de apurar a extensão dos danos causados que, após a análise técnica feita por profissionais capacitados, emitiram o parecer técnico, o qual constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos dos segurados (ID 89107996 - pág. 13/17 e ID 89110101 - pág. 13/15) e que os valores dos prejuízos apurados são: 1)CONDOMINIO DO EDIFICIO IBIRAPUERA: prejuízo no valor de R$ 9.217,50, deduzida a franquia no valor de R$ 2.000,00, gerou um prejuízo indenizável de R$ 7.217,50, tendo a autora efetuado o pagamento ao segurado no dia 11/04/2023, conforme comprovante de transação bancária de ID 89107996 - pág. 19, comprovando o dano material suportado, em virtude do equipamento danificado. 2) CONDOMINIO DO EDIFICIO DOURADO BLOCO 6: prejuízo no valor deR$ 22.000,00,deduzida a franquia no valor de R$4.400,00, gerou um prejuízo indenizável de R$17.760,00, tendo a autora efetuado o pagamento ao segurado no dia 23/10/2023, conforme comprovante de transação bancária de ID 89110101 - pág. 18, comprovando o dano material suportado, em virtude do equipamento danificado.
Consigne-se que, efetuado o pagamento da indenização, a demandante se sub-rogou nos direitos do segurado, sendo-lhe permitido comprovar suas alegações através dos laudos de oficina, nos termos dos itens 17, 18 e 22, do módulo 09, da Resolução nº 1000/2021 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).
Assim, se a ANEEL admite que o laudo de oficina é documento hábil para comprovar o dano elétrico no âmbito do procedimento administrativo em que o consumidor pede o ressarcimento dos danos materiais, o documento também deve ser aceito para o mesmo fim, quando a seguradora se sub-roga nos direitos materiais do segurado.
Todavia, embora seja ônus da parte ré a prova da regularidade dos serviços por ela prestados na data indicada, nenhum elemento concreto neste sentido foi produzido, nada obstante a carga dinâmica das provas definisse para a concessionária de serviço público o dever de provar o fato extintivo do direito, já que a seguradora apresentou elementos de prova que estavam ao seu alcance em relação ao fato constitutivo do direito, não apresentando a demandada qualquer prova de que no dia do evento lesivo não ocorreu qualquer distúrbio em sua rede elétrica, conquanto a autora tivesse juntado parecer técnico do sinistro narrado no instrumento da demanda.
Destaque-se, ademais, que a oscilação elétrica é evento previsível que não configura força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária, que possui meios de controlar a oscilação na tensão.
Logo, comprovando-se que os danos decorreram de oscilações de energia, sem demonstração de culpa exclusiva do segurado da autora, assim como o pagamento da indenização securitária respectiva, reconhece-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados na inicial, por se tratar de evento previsível o qual se insere no risco da própria atividade da ré e que, portanto, não teriam o condão de afastar sua responsabilidade.
Por fim, não assiste razão à parte ré quando alega a necessidade de abertura de solicitação administrativa de ressarcimento, isso porque não se pode exigir comprovação de requerimento administrativo, como pressuposto à propositura de ação judicial e reparação de danos, eis que, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, no caso dos autos, restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor.
A alegação de ocorrência de oscilação de energia causadora dos danos nos equipamentos segurados pela autora restou demonstrada.
Dessa forma, o autor fez prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I do CPC.
Em harmonia com as conclusões acima, colhe-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA EMPRESA CAUSADORA DO DANO - LIGHT.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. 1.
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada com o objetivo de obter ressarcimento pelos danos resultantes de falha na rede elétrica, suportados pelo condomínio segurado da Autora. 2.
Sustenta a ocorrência de sub-rogação nos direitos com o pagamento do prêmio.
Artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ante a adoção da teoria do risco do empreendimento, na qual só há o afastamento da responsabilidade se comprovado a inexistência do dano ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, (sec)3°, CDC), não há que se perquirir a existência de culpa da concessionária para sua responsabilização. 4.
Incumbiria à Ré, portanto, a comprovação de uma das excludentes legalmente previstas, na forma do art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu. 5.
Apesar de sustentar a ausência de nexo de causalidade e de responsabilidade civil da concessionária, a Ré não comprovou suas alegações. 6.
Por sua vez, a seguradora Autora comprovou o pagamento do prêmio ao condomínio segurado, trazendo aos autos amplo lastro probatório que vai desde o laudo técnico, relatórios de regulação, além de documentos do procedimento de verificação da ocorrência do sinistro. 7.
Não é suficiente a mera alegação de que tais laudos teriam sido produzidos de forma unilateral, em violação ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a Ré não requereu a produção de nenhuma contraprova. 8.
Recurso desprovido."(0186057-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 21/09/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - grifou-se.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia deR$ 24.977,50(vinte e quatro mil e novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) à parte autora, a título de regresso, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:50
Desentranhado o documento
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10/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de REGIANE LEME DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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