TJRJ - 0804661-92.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:37 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            04/09/2025 01:24 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:56 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:56 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0804661-92.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN CHAVES DOS SANTOS RÉU: VIVO S.A.
 
 Trata-se a presente de ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c tutela por JEAN CHAVES DOS SANTOS em face da VIVO S/A.
 
 Alega a autora que contratou o PLANO DE CELULAR E INTERNET FIXA RESIDENCIAL, vinculada ao celular 24 99860-0952, pós pago na modalidade VIVO CASA CONECTADA , no valor mensal de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
 
 Ocorre que as faturas a partir do mês de janeiro do corrente ano estão vindo em valores variados, a priori, superiores ao valor estipulado.
 
 Dessa forma, requerer a parte autora que as faturas venham na forma contratada.
 
 Relatos, decido: Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese da Reclamante.
 
 Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça a cobrança na forma contratada, no prazo de CINCO dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
 
 Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, (sec)2º da Lei 9.099/95.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
 
 KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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                                            25/08/2025 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            14/08/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:11 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804661-92.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN CHAVES DOS SANTOS RÉU: VIVO S.A.
 
 Trata-se a presente de ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c tutela por JEAN CHAVES DOS SANTOS em face da VIVO S/A.
 
 Alega a autora que contratou o PLANO DE CELULAR E INTERNET FIXA RESIDENCIAL, vinculada ao celular 24 99860-0952, pós pago na modalidade VIVO CASA CONECTADA , no valor mensal de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
 
 Ocorre que as faturas a partir do mês de janeiro do corrente ano estão vindo em valores variados, a priori, superiores ao valor estipulado.
 
 Dessa forma, requerer a parte autora que as faturas venham na forma contratada.
 
 Relatos, decido: Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese da Reclamante.
 
 Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça a cobrança na forma contratada, no prazo de CINCO dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
 
 Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
 
 KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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                                            08/08/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2025 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2025 00:58 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2025 15:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 15:17 Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. 
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                                            22/07/2025 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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