TJRJ - 0818556-85.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818556-85.2023.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0818556-85.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00622266 APELANTE: HELIO CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais.
Alegação de não contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo do autor.
Existência de termo de adesão devidamente assinado, com autorização expressa para desconto mensal do valor mínimo da fatura, demonstrando, portanto, a regularidade da contratação do cartão de crédito.
Faturas trazidas pelo próprio apelante comprovam o efetivo uso do cartão de crédito por um longo período (2017 a 2023) com a realização de diversos saques e compras, o que refuta a tese de não conhecimento ou utilização do limite de crédito.
Da análise do extrato do INSS, constata-se a existência de diversos empréstimos consignados, revelando assim que o demandante conhecia a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Inexistência do dever de indenizar.
Banco que comprovou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 10:22
Documento
-
13/08/2025 20:21
Conclusão
-
12/08/2025 13:01
Não-Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 12:28
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:06
Conclusão
-
23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 13:32
Remessa
-
22/07/2025 13:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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