TJRJ - 0000635-76.2019.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:39
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus Carlos Eduardo Palmer Junior e Victor Guimarães de Moraes Pelegrini em face da decisão no id. 902, que rejeitou o pedido de retificação do valor da causa e julgou improcedente o pedido de liquidação de danos materiais.
Os embargantes alegam omissão na decisão ao não considerar: a) os supostos prejuízos documentados nos autos; b) o pedido de produção de prova pericial; e c) a possibilidade de retificação do valor da causa de ofício.
Sustentam ainda que a decisão partiu de premissa equivocada quanto ao trânsito em julgado. (id. 908) A parte embargada apresentou resposta no id. 921, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos requisitos legais e inexistência de vícios na decisão.
Analisando os embargos, verifico que não configuram hipótese de cabimento prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão sobre os prejuízos, a decisão embargada fundamentou adequadamente que os requerentes não trouxeram prova concreta dos alegados danos, considerando que o pedido de autorização para implementação do empreendimento data de 2010, mas a tutela antecipada só foi concedida em 2019.
Sobre o pedido de prova pericial, observo que para sua produção seria necessária a demonstração prévia do dano e nexo causal, elementos não comprovados pelos requerentes, conforme já decidido.
No tocante à retificação do valor da causa, a decisão corretamente observou que, havendo trânsito em julgado da sentença e pagamento dos honorários sucumbenciais fixados, não há como proceder à alteração pretendida, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO .
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REDISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada . 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. (AgInt no AREsp n. 2 .375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3.
Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1 .000,00 (um mil reais).
Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento.4.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 41229 DF 2020/0332390-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PETIÇÃO INICIAL .
ERRO DO AUTOR.
LIBERALIDADE DO JUIZ.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES.
ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO .
MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO.
PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. 1.
Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao gabinete em 11/11/2022 .2.
O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu cumprir o mandado de pagamento.3.
Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial .4.
O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.5 .
O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.Precedentes.6.
Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento .7.
Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.8 .
A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada.
Precedentes.9.
Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material .10.
Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por meio de depósito judicial.
Após, o recorrido solicitou a majoração do valor da causa por ter indicado montante errado na petição inicial.
O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é possível sanar erro material após a prolação da sentença, determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em juízo .11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2038384 DF 2022/0084026-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou . 3.
Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1812651 MS 2019/0127569-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Os embargos revelam, em verdade, inconformismo com o julgado, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 15:32
Conclusão
-
22/04/2025 18:03
Juntada de petição
-
08/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 13:09
Conclusão
-
08/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:15
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:02
Conclusão
-
04/11/2024 14:02
Outras Decisões
-
13/08/2024 22:48
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:15
Conclusão
-
19/04/2024 13:30
Remessa
-
19/04/2024 13:30
Redistribuição
-
19/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:24
Juntada de petição
-
24/02/2024 22:19
Redistribuição
-
24/02/2024 22:19
Remessa
-
24/02/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:35
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:35
Trânsito em julgado
-
16/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:43
Conclusão
-
08/08/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:51
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:32
Conclusão
-
11/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:32
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2022 11:54
Conclusão
-
19/08/2022 14:43
Remessa
-
28/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:32
Conclusão
-
08/07/2022 13:42
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:16
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 19:06
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:00
Conclusão
-
11/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:42
Juntada de petição
-
27/09/2021 19:31
Conclusão
-
27/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:43
Juntada de petição
-
20/08/2021 21:12
Juntada de petição
-
16/08/2021 22:44
Juntada de petição
-
09/08/2021 19:13
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:16
Juntada de petição
-
26/07/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 20:49
Juntada de petição
-
29/06/2021 20:37
Conclusão
-
29/06/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:38
Juntada de petição
-
27/05/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 13:26
Conclusão
-
14/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:25
Juntada de documento
-
04/05/2021 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:16
Juntada de petição
-
24/02/2021 21:19
Juntada de petição
-
10/02/2021 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:04
Juntada de petição
-
15/12/2020 18:33
Juntada de petição
-
15/12/2020 16:56
Juntada de petição
-
15/12/2020 08:35
Juntada de petição
-
11/12/2020 19:21
Juntada de petição
-
04/12/2020 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 10:28
Outras Decisões
-
16/10/2020 10:28
Conclusão
-
04/09/2020 19:38
Juntada de petição
-
12/08/2020 16:10
Juntada de petição
-
21/07/2020 14:58
Juntada de petição
-
20/07/2020 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2020 15:57
Conclusão
-
13/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 12:58
Juntada de petição
-
09/01/2020 13:28
Conclusão
-
09/01/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:24
Juntada de documento
-
09/01/2020 13:16
Juntada de documento
-
03/10/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:01
Conclusão
-
27/08/2019 17:15
Juntada de petição
-
01/08/2019 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:33
Conclusão
-
05/06/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2019 04:37
Juntada de petição
-
01/03/2019 13:48
Juntada de petição
-
07/02/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:16
Conclusão
-
06/02/2019 18:32
Juntada de documento
-
06/02/2019 14:03
Juntada de petição
-
22/01/2019 12:53
Conclusão
-
22/01/2019 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 13:28
Juntada de documento
-
17/01/2019 18:10
Juntada de petição
-
17/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:17
Juntada de documento
-
16/01/2019 18:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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