TJRJ - 0821670-83.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821670-83.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNILDA CORDEIRO DE LIMA PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ERNILDA CORDEIRO DE LIMA PINTO, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Relata que foram realizados descontos em sua conta bancária administrada pela ré, referente a empréstimos desconhecidos.
Ao final, requereu gratuidade de justiça; suspensão dos descontos; declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id. 145369412).
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (id. 67282161).
As partes realizaram acordo em o réu se comprometeu a pagar o valor que totaliza o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil rais) referentes aos danos morais e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários a ser depositado na conta do patrono autora no prazo 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo.
Acordaram a liquidação e cancelamento dos contratos objeto da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. (id. 196695587). É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo preenche os requisitos de validade e as partes requereram sua homologação (id. 196695587) e que o patrono da parte autora possui procuração com poderes especiais nos autos (id. 145369428).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada index 196695587, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas em atenção ao disposto no art. 90, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Homologada a Transação
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22/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ERNILDA CORDEIRO DE LIMA PINTO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:58
Declarada incompetência
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26/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ERNILDA CORDEIRO DE LIMA PINTO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ERNILDA CORDEIRO DE LIMA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ERNILDA CORDEIRO DE LIMA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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