TJRJ - 0950779-23.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:38
Conclusão
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 13:23
Mero expediente
-
26/08/2025 07:31
Conclusão
-
25/08/2025 15:48
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0950779-23.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0950779-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00147997 APELANTE: ALESSANDRO DA CRUZ MARTINS ADVOGADO: MAURO ARTHUR DOS SANTOS NUNES NASCIMENTO OAB/RJ-195936 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação de restituição de indébito c/c declaratória e indenizatória fundada em cobrança decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, que o autor reputa indevida.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Lavratura do Termo em inobservância ao que determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Não obstante os registros de consumo zerados durante o período compreendido pelo TOI, a cobrança pela recuperação do consumo se mostra unilateral, porquanto indemonstrado, de modo discriminado, o cálculo que ensejou aludida cobrança, sendo certo que a própria concessionária entendeu desnecessária se olvidou de pugnar pela produção de prova pericial.
Devolução dos valores comprovadamente pagos, que deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Questão relativa ao dano moral que não retornou a exame.
Reforma da sentença para declarar a nulidade do TOI e condenar a ré à restituição em dobro do indébito.
RECURSO PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/08/2025 21:31
Documento
-
14/08/2025 21:26
Conclusão
-
14/08/2025 11:00
Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:03
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
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05/03/2025 13:35
Remessa
-
05/03/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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