TJRJ - 0862351-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão id.197522311, eis que a demandante não apresentou qualquer argumento ou documento novo.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 05 dias emende a inicial em peça única, sob pena de indeferimento.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do NCPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
A documentação acostada aos autos pela parte autora não demonstra a sua insuficiência de recursos, especialmente a Declaração do IR exercício 2025, o qual demonstra o rendimento anual superior à R$ 80.000,00.
Assim, indefiro o benefício de gratuidade de justiça.
Desta forma, recolha a parte autora as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC. * -
18/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STELA MARIA DE SOUZA QUEZADO FALCAO BARRETO - CPF: *79.***.*87-15 (AUTOR).
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12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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