TJRJ - 0803209-15.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDIMO GOMES FERREIRA DE ABREU em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803209-15.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMO GOMES FERREIRA DE ABREU RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G A S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI D E C I S Ã O 1 – Como cediço, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, como expressa o § 2º do art. 99 do CPC, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nesse sentido, preleciona o verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ:"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso dos autos, a parte autora colacionou ao feito cópia da sua última declaração de imposto de renda , que informa possuir rendimentos mensais incompatíveis com a noticiada hipossuficiência econômica.
De se ponderar quer a renda mensal percebida pelo autor se encontra em patamar muito superior à média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Como se não bastasse, observa-se que o autor investiu valores significativos em investimentos relacionados a criptomoedas, o que é manifestamente incompatível com a justiça gratuita requerida.
Nesse contexto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. 2 - Intime-se a parte demandante para que, no prazo 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- No mesmo prazo, deverá o autor manifestar, de forma objetiva, sobre o interesse processual, haja vista o despacho do ID 119354723. | Macaé,21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIMO GOMES FERREIRA DE ABREU - CPF: *77.***.*85-20 (AUTOR).
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21/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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