TJRJ - 0829510-43.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO FRENTINI DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0829510-43.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que "o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09", conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois o processo em epígrafe não difere de tantos outros em trâmite perante este juizado fazendário.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
28/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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