TJRJ - 0802578-48.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVI FELIX DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LISIA VITORIA DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802578-48.2022.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR SILVEIRA CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A I.RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIAproposta porEDIMAR SILVEIRA CARVALHOem face deBANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial ao ID.25195044, onde o autor relata que o nome de sua falecida esposa teria sido negativado indevidamente, sob o argumento de inadimplência referente à um contrato de nº 3234516288, oriundo de serviços supostamente contratados pelade cujus.
Narra ainda que o débito alegado pela ré não fora contraído pela falecida, mas sim por um fraudador.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre sua falecida esposa (Maria José Foligno Carvalho - CPF: *74.***.*12-17) e a ré, cancelando o débito indevido no valor de R$ 3.253,12 atrelado ao contrato nº 3234516288, e reparação por danos morais.
Concessão de justiça gratuita e indeferimento da tutela provisória ao ID.25369002.
Ao ID.27735761, o réu apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, alegando regularidade da contratação dos serviços, validade do negócio jurídico, inexistência de vício na contratação e ausência de fato danoso apto a ensejar a indenização pleiteada, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica ao ID.33972496, a parte autora refutou os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação, reportando-se, em seguida, aos termos autorais.
Ao ID.55025887, decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do réu.
Em provas, as partes se manifestaram ao ID.56683966 e 60487088.
Decisão saneadora ao ID.85272380.
Em alegações finais, o autor se manifestou ao ID.186080482, enquanto o réu se manteve inerte, conforme certificado ao ID.204233413.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º (sec)2º do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a Lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial.
Não fosse o bastante, também houve a inversão do ônus da prova"ope judicis"em decisão ao ID.55025887, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
No caso em apreço, o autor relata que o nome de sua falecida esposa teria sido negativado indevidamente, sob o argumento de inadimplência referente à um contrato de nº 3234516288, oriundo de serviços supostamente contratados pela de cujus.
Narra ainda que o débito alegado pela ré não fora contraído pela falecida, mas sim por um fraudador.
Por fim, tanto em provas quanto em alegações finais, reforça o pedido de perícia grafotécnica indireta por ter dúvidas quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo réu.
Inobstante o réu sustentar a existência do contrato assinado pela falecida esposa do autor, afirmando veementemente a regularidade do suposto negócio jurídico celebrado, com a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido produzir lastro probatório da autenticidade das assinaturas constante nos documentos, diante da impugnação do requerente.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o consumidor alega ser falsa a assinatura de determinado contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demostrar a autenticidade do documento: Tema 1061 do STJ:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No entanto, o réu não requereu eventual produção de prova pericial técnica de modo a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não desincumbindo do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar a regularidade da contratação.
A possibilidade de fraude, neste caso, é demonstrada pelo risco que integra o seu empreendimento, configurando notória ocorrência de fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar da parte ré, sobretudo em observância às súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJERJ.
Deste modo, no âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Jurisprudência do E.
TJERJ nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
ASSINATURA IMPUGNADA.
TEMA 1061 DO STJ.Alega a autora que está sendo descontada em seu benefício por conta de dívida que não reconhece.
A sentença confirma a decisão de fls. 85/86 que deferiu a tutela antecipada.
Condena o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a restituir as quantias indevidamente descontadas da pensão em decorrência do contrato de mútuo mencionado na inicial, de forma simples e nas custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Apelo do réu.
Aduz cerceamento de defesa e regularidade na contratação.Cerceamento de defesa não configurado.Desnecessidade de depoimento pessoal da autora, em razão de que esta afirma não ter firmado o contrato de empréstimo juntado aos autos pelo réu.
Matéria a ser decidida através de prova pericial. Ônus probatório do réu que não requereu a referida prova.
Tema 1061 do STJ.
Contratação não comprovada.
Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno.Incidência da Súmula 479 do STJ.Dano moral configurado e mantido em seu valor originário, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a subtração de valores indevidos do benefício decorrentes de negociação fraudulenta.
Verbas de caráter alimentar.
Compensação de créditos possibilidade.
Recurso provido em parte. 0020186-65.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA -Julgamento: 16/05/2024- DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Observe-se, ainda, que eventual fraude não seria ato atribuível exclusivamente a terceiro, de forma a excluir o nexo de causalidade, incumbindo exclusivamente à instituição financeira analisar corretamente a identidade dos contratantes.
Logo, considerando que a parte autora alega desconhecer a assinatura dade cujusconstante no contrato e o fato do réu não ter desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, reputo que razão assiste à parte autora, devendo o referido contrato ser cancelado, estendendo-se inclusive ao débito que motivou a negativação indevida.
Já no tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Outrossim, constata-se a hipótese de danos reflexos ou indiretos, também chamado de dano em ricochete, pois atinge a falecida e repercute em seus familiares, neste caso próprio autor, ora viúvo.Inobstante, a fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Desta forma, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente causador de dano.
Por fim, vislumbro ponto incontroverso no tocante à existência de valor creditado em favor da falecida esposa do autor, conforme TED ao ID.27735776 e o extrato bancário ao ID.150685793, perfazendo o aludido montante de R$ 821,44 (oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) em depósito na conta bancária com titularidade de MARIA JOSE FOLIGNO CARVALHO.
Nesse diapasão, não há óbice quanto à eventual compensação de valores, visando o regular cumprimento das obrigações e obediência aos princípios da boa-fé, celeridade e cooperação processual.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: a)DETERMINARoCANCELAMENTOdo contrato de nº 323451628-8, como se observa ao ID.27735768, bem como os débitos oriundos deste, sobretudo o referente ao montante de R$ 3.253,12 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), objeto da negativação indevida; b)CONDENARo réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
AUTORIZO, desde já, eventual compensação de valores, considerando a existência de valor erroneamente creditado na conta da falecida esposa do autor (R$ 821,44 (oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos)), bem como de quantia a ser reparada/indenizada em benefício do mesmo, como se vê acima.
CONDENOo réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
28/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LISIA VITORIA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LISIA VITORIA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
16/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 20:09
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:28
Outras Decisões
-
20/04/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 00:31
Decorrido prazo de LISIA VITORIA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:31
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA CRUZ em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:31
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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