TJRJ - 0800759-52.2022.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 01/07/2025 23:59.
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06/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800759-52.2022.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA GONCALVES BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por CLAUDIA GONCALVES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA e BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da inicial.
Narra a requerente que é servidora pública municipal concursada, nomeada em 05/12/2018, e alega que o Município réu não prestou as devidas informações ao segundo réu, Banco do Brasil, não efetuando na data correta o obrigatório cadastramento/inscrição da autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que ocasionou o não recebimento do abono salarial.
Com a inicial de id. 28989113, vieram os documentos de id. 28989141/28989860.
Decisão de id. 29455952 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação das rés.
Contestação do réu BANCO DO BRASIL S.A. em id. 32615477, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva, e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora não comprovou qualquer falha na prestação de serviços da ré.
Contestação do réu MUNICÍPIO DE MIRACEMA em id. 34839928, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a impossibilidade do pagamento dos valores pleiteados, por ausência de negativa do pagamento do abono pela instituição financeira.
Réplica apresentada em id. 71910898.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, informaram que não possuem mais provas a produzir, o réu BANCO DO BRASIL S.A. em id. 101829733, a parte autora em id. 102583506 e o réu MUNICÍPIO DE MIRACEMA em id. 104458571.
Em id. 118514329, foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre as preliminares arguidas pelas rés.
Manifestação da parte autora em id. 126594136.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a apresentação da RAIS pelo Município.
Manifestação do Município em id. 146053440.
Determinação para que a autora se manifeste acerca dos documentos juntados pelo réu em id. 157087151.
Manifestação da parte autora em id. 162307713. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constato que há preliminares pendentes de apreciação.
Primeiramente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie.
Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC.
Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva.
Portanto, AFASTO a alegada ilegitimidade passiva do Município réu, pois, encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se mostra presente a pertinência subjetiva da demanda.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não vislumbro a legitimidade da entidade bancária em figurar no polo passivo, haja vista que mesmo obtendo sucesso no pedido para retificação das informações da RAIS, não vai gerar a obrigatoriedade do segundo réu em pagar referida quantia, considerando que nova avaliação será necessária para possibilitar eventual direito da autora.
Desta forma, não havendo qualquer ingerência do segundo réu, Banco do Brasil, sobre as informações que lhe são passadas pelo empregador, não vislumbro sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual deverá ser extinto o feito em relação ao segundo réu.
Superadas as questões preliminares ou prejudiciais de mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A autora é servidora pública municipal concursada, nomeada em 05/12/2018, e narra que o Município réu não prestou as devidas informações ao segundo réu, Banco do Brasil, não efetuando na data correta o obrigatório cadastramento/inscrição da autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que ocasionou o não recebimento do abono salarial.
Cinge-se a controvérsia dos autos se o Município réu realizou corretamente o cadastramento da autora na RAIS e seus reflexos sobre o recebimento do PASEP.
Conforme a legislação vigente, o pagamento do abono salarial depende do correto envio das informações do servidor pelo ente empregador à RAIS.
O Decreto nº 76.900/75, que regulamentava o programa, estabelece que cabe ao órgão público responsável pelo vínculo funcional do servidor fornecer os dados necessários para o devido cadastramento e atualização cadastral.
No caso em tela, a parte autora não apresentou prova de que não houve o efetivo cadastramento na RAIS pelo seu empregador à época.
Por outro lado, o Município réu demonstrou que prestou as informações devidas à RAIS, realizando o cadastramento do servidor, conforme se depreende do documento juntado em id. 146053450.
Destaca-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a ausência de cadastramento na RAIS é responsabilidade do empregador, não sendo possível imputar ao banco a obrigação de proceder ao pagamento sem o devido registro no sistema oficial.
Diante da ausência de demonstração de falha da parte ré ao realizar o cadastramento, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S.A., na forma do art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora para que o MUNICÍPIO DE MIRACEMA realize o cadastramento da servidora na RAIS, tendo em vista que restou comprovado o cadastramento.
Condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa para cada réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 23 de março de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0800759-52.2022.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA GONCALVES BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA, BANCO DO BRASIL SA Manifeste-se a parte autora sobre a petição de id. 146053440 e documentos anexos, no prazo de 15 dias.
MIRACEMA, 19 de novembro de 2024.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 17:05
Expedição de Acórdão.
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08/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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